TJAL - 0800961-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:55
Ciente
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01/07/2025 17:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/07/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:20
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800961-03.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sincadeal - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - Embargado: Superintendência Especial da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINCADEAL - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800961-03.2025.8.02.0000, por meio da qual se extinguiu o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso IV, do CPC, sob o arrimo de inadequação da via mandamental utilizada na origem.
Na origem, o sindicato impetrante ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo, em substituição processual, requerendo a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do adicional de 1% na alíquota do ICMS sobre produtos não supérfluos, previsto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 6.558/2004, permitindo o lançamento nas notas fiscais apenas da alíquota modal (19%); a declaração do direito líquido e certo de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao adicional do ICMS sobre produtos sujeitos à alíquota geral e, ainda, a determinação para que o Estado de Alagoas se abstivesse de realizar cobranças ou exigências quanto aos valores discutidos, em caso de procedência da demanda.
O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, sendo interposto agravo de instrumento pela parte impetrante.
Contudo, a decisão monocrática proferida nos autos do agravo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, à luz da Súmula 266 do STF, por entender que a impetração se dava contra lei em tese e não contra ato concreto de autoridade coatora.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega: erro material, pois a decisão monocrática faz referência equivocada ao art. 2º da Lei Estadual nº 6.558/2004, enquanto o objeto da impetração é, com precisão, o art. 2º-A dessa mesma lei, o qual prevê o adicional de 1% do ICMS sobre produtos não supérfluos; contradição interna no julgado, pois a própria decisão reconhece que a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 6.558/2004 constitui mera causa de pedir, e não pedido autônomo, mas, ao mesmo tempo, extingue o feito com base na vedação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do STF, de modo que, para o embargante, essa conclusão ignora o Tema 430 do STJ, que admite a utilização da ação mandamental com fundamento em controle difuso de constitucionalidade; omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de controle incidental da constitucionalidade em mandado de segurança preventivo (citando precedentes como REsp 694.429/SP, REsp 860.538/RS, AgRg no AREsp 543.226/PE e outros), quanto à distinção entre lei em tese e norma de efeitos concretos, pois a norma impugnada já está em vigor e impõe obrigações tributárias imediatas aos representados do sindicato, sendo inevitável o lançamento fiscal e quanto à ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados, como os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF; arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 142 do CTN; bem como o art. 932, V, b, do CPC, que trata da observância de precedentes obrigatórios.
Ademais, prequestiona a matéria embargada, requerendo expressamente manifestação sobre todos os dispositivos invocados para fins de futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
Por fim, o embargante requer o conhecimento dos embargos e, no mérito, o provimento para: (i) corrigir os erros materiais identificados; (ii) eliminar a contradição; (iii) suprir as omissões apontadas; e (iv) pronunciar-se quanto à violação ao Tema 430 do STJ, à inaplicabilidade da Súmula 266 do STF ao caso concreto, e aos demais dispositivos invocados.
Pleiteia, ainda, a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III corrigir erro material.
Trata-se de recurso de integração, destinado a aprimorar a clareza, coerência e completude do julgado, e não de reexame do mérito ou rediscussão da causa.
Os embargos de declaração, em regra, não têm efeito infringente, salvo quando a correção do vício identificado conduzir, excepcionalmente, à modificação da conclusão adotada, o que deve estar expressa e cabalmente demonstrado.
A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material ao fazer referência, em sua fundamentação, ao art. 2º da Lei Estadual nº 6.558/2004, quando, na realidade, o dispositivo efetivamente impugnado na origem e mencionado nas razões recursais é o art. 2º-A da mesma norma, que trata do adicional de 1% do ICMS sobre produtos não considerados supérfluos.
A alegação merece acolhimento.
Com efeito, verifica-se que, por equívoco de redação, a decisão embargada referiu-se ao art. 2º da lei em diversas passagens, embora seja evidente que o objeto da impetração e do agravo de instrumento recaiu sobre o art. 2º-A, introduzido em momento posterior pela legislação alagoana.
A correção desse ponto não afeta a lógica decisória nem o dispositivo do julgado, mas configura erro material que compromete a exatidão técnico-legislativa da decisão, o que recomenda seu saneamento.
Acolhe-se, com base no art. 1.022, I, do CPC, a correção do erro material.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em contradição ao afirmar que a inconstitucionalidade arguida seria mera causa de pedir, mas, ao mesmo tempo, rejeitar o cabimento do mandado de segurança com base na Súmula 266 do STF, que veda o controle concentrado de constitucionalidade via mandado de segurança A alegação não procede.
A decisão embargada é clara ao assentar que, embora a inconstitucionalidade tenha sido invocada como fundamento (causa de pedir), não restou demonstrada a existência de ato concreto ou iminente da autoridade coatora, o que compromete a admissibilidade da via eleita. É justamente esse o núcleo da ratio decidendi: não se trata de proibição genérica ao controle difuso em sede de mandado de segurança, mas sim da ausência de direito líquido e certo ameaçado por ato concreto e individualizável, o que impede a análise da tese no contexto da ação coletiva ajuizada.
Logo, não há incoerência lógica entre a motivação e a conclusão, mas sim uma divergência jurídica superável por outro recurso, não por embargos de declaração.
Rejeita-se a alegação de contradição.
A embargante aponta que a decisão seria omissa por não se manifestar sobre precedentes vinculantes do STJ especialmente o Tema 430 e por não enfrentar expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, como os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF; art. 142 do CTN; arts. 489 e 932 do CPC, entre outros.
Mais uma vez, a alegação não merece prosperar.
O julgado embargado analisou de forma suficiente e coerente a tese de inadequação da via eleita, motivado com base na Súmula 266 do STF, na jurisprudência do próprio TJAL e na ausência de suporte fático concreto para o manejo da ação mandamental preventiva.
A mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos citados pela parte não configura omissão, desde que a decisão aborde de forma substancial a matéria jurídica suscitada, como de fato ocorreu.
O STF e o STJ reiteram que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos invocados, mas sim a enfrentar os fundamentos essenciais à solução da controvérsia (cf.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.574.241/MG, DJe 20/06/2016).
Ademais, o prequestionamento implícito é admitido, e a ausência de menção literal não compromete a eventual interposição de recursos extraordinários, se demonstrada a matéria federal ou constitucional controvertida.
Rejeita-se a alegação de omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para corrigir erro material constante da decisão monocrática de fls. 23-27, substituindo-se as referências feitas ao art. 2º da Lei Estadual nº 6.558/2004 pelo correto art. 2º-A da referida norma, mantendo-se, no mais, íntegras a fundamentação e a conclusão do decisum.
Rejeitam-se os demais pontos recursais, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação supra.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Leomax Correia de Oliveira (OAB: 5103/AL) -
12/03/2025 09:54
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 15:27
Expedição de
-
11/03/2025 15:13
Confirmada
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800961-03.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sincadeal - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - Embargado: Superintendência Especial da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Leomax Correia de Oliveira (OAB: 5103/AL) -
10/03/2025 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:46
Determinação de Citação
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28/02/2025 11:21
Conclusos
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28/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:14
Expedição de
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28/02/2025 08:31
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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