TJAL - 0700809-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0700809-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva Freire - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
15/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0700809-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva Freire - Dito isso, DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, de modo que deverão ser recolhidas ao final do processo.
Todavia, antes do prosseguimento do feito, há pendência a ser resolvida.
A ver.
O Código de Processo Civil estabelece que da narração dos fatos deve decorrer logicamente o pedido (contrario sensu do art. 330, §1°, III).
Compulsando a inicial, não se observa, dentre seus capítulos, situação fática e fundamentação jurídica, quaisquer menção à tutela provisória de urgência requerida no item 5.3 dos pedidos.
Resta saber se se trata de mero equívoco na redação, ou se, de fato, a parte pleiteia tal medida judicial.
No último caso, far-se-á necessário discorrer acerca da presença dos seus requisitos, determinando, assim, o pedido.
Para além, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte se limitou a fazer pedido genérico, indo de encontro ao que estabelecem os arts. 322 e 324 do CPC.
Ocorre que, por ser medida excepcional, é imprescindível que se aponte quais são os pontos controvertidos e a sua necessidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a questão da antecipação da tutela, sob pena de não apreciação do pedido, bem como especifique sobre quais fatos ou situações é necessária a inversão do ônus da prova, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
13/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:00
Decisão Proferida
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09/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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