TJAL - 0705772-29.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0705772-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: B1Valdize Silva de LimaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 09:21
Processo Transferido entre Varas
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18/06/2025 09:21
Processo recebido pelo CJUS
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18/06/2025 09:21
Recebimento no CEJUSC
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18/06/2025 09:21
Remessa para o CEJUSC
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18/06/2025 09:21
Processo recebido pelo CJUS
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18/06/2025 09:21
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 18:42
Reativação de Processo Baixado
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0705772-29.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Valdize Silva de Lima - Autos n° 0705772-29.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Valdize Silva de Lima Réu: Município de Maceió DESPACHO Diante da divergência de valor apresentada pela partes, remetam-se os autos à Contadoria, para serem elaborados cálculos de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/10/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:10
Transitado em Julgado
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10/10/2024 15:55
Execução de Sentença Iniciada
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23/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 08:07
Decisão Proferida
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05/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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