TJAL - 0732388-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL), Levy Cavalcante de Lima Sena (OAB 20720/AL) Processo 0732388-75.2023.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Edvânia Nascimento dos Santos - Requerido: Edylson Farlly dos Santos Sales - TERMO DE ASSENTADA Autos n° 0732388-75.2023.8.02.0001 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Edvânia Nascimento dos Santos Requerido: Edylson Farlly dos Santos Sales e outro Ao(s) 13 de maio de 2025, nesta cidade de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / Família, às 12:11, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) Maysa Cesário Bezerra, Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família desta Comarca.
AUSENTE o Representante do Ministério Público desta Comarca.
Presentes os requerentes EDVÂNIA NASCIMENTO DOS SANTOS, Brasileira, União Estável, Prendas do Lar, RG 861444, CPF *35.***.*22-72, Euclides Tavares, 02, Ad A13, Petropolis, CEP 57062-170, Maceió - AL e EDYLSON FARLLY DOS SANTOS SALES, CPF *95.***.*68-97, Nascido/Nascida 13/12/2003 23:00:00, com endereço à Euclides Tavares, 02, Qd A13, (82) 99409-8691, Petropolis, CEP 57062-170, Maceió - AL.
Presente o Bel.
Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues e Simone Torres Vieira, inscrito na 14010/AL e 20683/AL.
Presente o estudante de direito Eduardo Vieira de Queiroz, portador do CPF *31.***.*79-08.
Presente a Estudante de Direito Layse Calheiros Baracho, portador do CPF *87.***.*84-80.
Instalada a audiência.
Aberta a audiência pelo(a) M.M.
Juiz(a) foi dito que trata - se de reconhecimento de União Estável e Dissolução da mesma post - mortem interposto pela autora representando o herdeiro do falecido EDYLSON FARLLY DOS SANTOS SALES na presente audiência passou este juízo a ouvi - lo uma vez que é o único herdeiro do casal.De acordo com a gravação dos autos passou a inquirir.
Encerrado o depoimento da parte confirmando assim o que foi trazido aos autos e observando o termo de declaração, bem como certidão de óbito onde a autora declarou o óbito de seu companheiro.
Passa este juízo abrir em audiência a palavra para as razoes finais.
Dada a palvra a advogada da parte autora: Reiterativas Dada a palvra a advogada da parte requerida: Reiterativas Em seguida passou a proferir a seguinte sentença: Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem, interposta por Edvânia Nascimento dos Santos, em favor de Edylson Farlly dos Santos Sales onde afirma na peça exordial que conviveu com o falecido Dilson da Silva Sales no período de 2002 a 16/06/2023.
Período este há mais de 20 anos.
Desta união tiveram um único filho o senhor Edylson Farlly dos Santos Sales,não houver qualquer impedimento na relação familiar sendo o falecido solteiro.
Na peça da contestação afirma o requerido que a união foi duradoura e que a concordância expressa do reconhecimento pelo filho do "de cujus".
Na presente audiência foi reafirmado que seu pai apresentava a sua genitora como esposa o que não deixa duvida neste juízo na convivência pacifica e duradoura do casal.
Em suma, é o relatório.
Decido.
A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo art. 1.723, caput, do CC, com as seguintes palavras: "[...] é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Com base na observância das provas documentais constantes dos autos comprovam a alegação de que a parte requerente e o de cujus conviviam em união estável até o falecimento do companheiro, bem como de que havia entre eles havia o affectio maritalis, a procedência do pedido de reconhecimento da união estável post mortem é medida que se impõe.
Ademais, partindo da premissa de que a união entre o de cujus tenha sido, duradoura, pública e contínua, requisitos imprescindíveis, estabelecida com objetivo de constituição de família (animus familiae), sendo imprescindível, para a sua caracterização, a presença do elemento subjetivo, que é o compromisso pessoal e mútuo de constituir família, além da ausência dos impedimentos matrimonias.
Diante do exposto e não havendo nenhum impedimento, o que estabelecem as normas legais, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC/15 c/c art. 1.723 e seguintes do CC/02, reconhecendo como entidade familiar a união estável pleiteada pelo requerente.
Concedo a Justiça Gratuita.
Sem custas, por estar amparado pela Assistência Judiciária gratuita.
Publicao em audiência, registra - se e havendo a manifestação no prazo recursal determino que seja os autos arquivados com a devida baixa.
SERVE A PRESENTE ATA DE AUDIÊNCIA COMO CARTA DE SENTENÇA DEVENDO A MESMA SER RECONHECIDA NAS ENTIDADES PUBLICAS E PARTICULARES PARA O BOM ANDAMENTO DO COMPROMISSO FIRMADO.
Encerrada a mesma nada mais.
E, como nada mais houve, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, Jesyllanna Suellem Lima da Silva, Estagiaria, digitei, e eu, Cleonice Maria dos Santos, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevi.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito REQUERENTE(S): PRESENTE ADVOGADO (A):PRESENTE REQUERIDO(S): PRESENTE ADVOGADO(S): PRESENTE PROMOTOR: AUSENTE -
13/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL), Levy Cavalcante de Lima Sena (OAB 20720/AL) Processo 0732388-75.2023.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Edvânia Nascimento dos Santos - Requerido: Edylson Farlly dos Santos Sales - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução para oitiva de testemunhas, para o dia 13 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
10/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:53
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:53
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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18/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 11:20
Juntada de Mandado
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09/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:54
Juntada de Informações
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11/12/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 16:50
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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12/09/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 18:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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