TJAL - 0700406-60.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE) Processo 0700406-60.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Executado: Kedu Serviços Financeiros e Soluções Educacionais e Financeiras Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada, para pagar em 15 (quinze) dias, o total da dívida, sob pena de ser acrescido ao valor a multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§1º e 3º, do CPC.
Maceió, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:20
Expedição de Carta.
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05/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:50
Evolução da Classe Processual
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05/05/2025 21:49
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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09/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:55
Transitado em Julgado
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13/03/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE), Jaime Otacílio de Mendonça Tenorio (OAB 13105/AL) Processo 0700406-60.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Petrúcio Pereira da Silva Junior - Réu: Kedu Serviços Financeiros e Soluções Educacionais e Financeiras Ltda - Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial, de forma a: 1) declarar inexistente o débito discutido nos autos motivador da negativação indevida do nome do autor, no valor de R$ 901,60 (novecentos e um reais e sessenta centavos), fls. 24, de forma a confirmar a decisão de fls. 25/28, tornando seus efeitos definitivos; 2) condenar a parte demandada, solidariamente, a pagar, ao demandante, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, considerando o depósito de fl. 38, expeça-se alvará em favor do demandado.
Ato contínuo, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/06/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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14/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:07
Expedição de Carta.
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14/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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