TJAL - 0736251-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Herbes Cavalcanti dos Santos (OAB 13073/AL) Processo 0736251-05.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Débora Cristina Carlos Romeiro de Freitas - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Arnaldo José da Silva, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Debora Cristina Romeiro de Freitas, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Herbes Cavalcanti dos Santos (OAB 13073/AL) Processo 0736251-05.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Débora Cristina Carlos Romeiro de Freitas - Autos n° 0736251-05.2024.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Débora Cristina Carlos Romeiro de Freitas Réu: Nome Parte Principal Passiva> DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025 Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/09/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 13:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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30/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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