TJAL - 8286934-64.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:02
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL) Processo 8286934-64.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gilvan Santos - Assim sendo, cumprido o disposto nos arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ao passo em que deixo de absolver sumariamente o réu por não restar demonstrado que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente.
Em razão disso, inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução, a ser realizada neste Juizado, onde deverão ser tomadas as declarações da ofendida, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
Caso não seja o réu localizado para ser intimado pessoalmente, determino que seja intimado por edital com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
10/03/2025 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:31
Expedição de Documentos
-
10/03/2025 12:47
Outras Decisões
-
19/11/2024 15:41
Conclusos
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição
-
19/11/2024 14:04
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 08:23
Autos entregues em carga
-
12/11/2024 08:22
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Petição
-
11/11/2024 12:47
Juntada de Documento
-
11/11/2024 12:42
Expedição de Documentos
-
11/11/2024 12:36
Juntada de Documento
-
11/11/2024 12:31
Evolução da Classe Processual
-
04/11/2024 15:55
Mandado devolvido
-
01/11/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 07:05
Expedição de Documentos
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16/10/2024 11:44
Recebida a denúncia
-
01/10/2024 13:31
Conclusos
-
01/10/2024 08:50
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:24
Autos entregues em carga
-
24/09/2024 12:24
Expedição de Documentos
-
23/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:44
Conclusos
-
19/09/2024 12:02
Redistribuído em razão
-
19/09/2024 12:02
Redistribuição de Processo - Saída
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19/09/2024 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição
-
19/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:55
Conclusos
-
10/09/2024 10:55
Conclusos
-
10/09/2024 10:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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