TJAL - 0700382-95.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0700382-95.2025.8.02.0081 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Direito Autoral - AUTORA: B1Maria de Lourdes Monteiro TenorioB0 - Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. - 
                                            
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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22/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700382-95.2025.8.02.0081 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Maria de Lourdes Monteiro Tenorio - Autos n° 0700382-95.2025.8.02.0081 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: Maria de Lourdes Monteiro Tenorio Réu: Joao Pedro Bezerra da Silva Santos Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte demandante corresponde, ainda que de forma implícita, à pedido de despejo em razão da inadimplência das obrigações contratuais do locatário.
Considerando que a retomada não se destina ao uso próprio, verifico a incompetência do Juízo para conhecer e julgar a demanda, conforme artigo 3º, inciso III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 04 do FONAJE, que ao regular o procedimento dos Juizados Especiais, no que tange às ações de despejo, restringe sua competência para as demandadas relativas à despejo para uso próprio.
Assim, com o fito de evitar decisão surpresa e com fundamento no artigo 10 do CPC, DETERMINO a intimação da demandante para se manifestar sobre a incompetência do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:01
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 18:43
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:14
Distribuído por
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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