TJAL - 0729632-93.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO KLEFER LELIS (OAB 12997B/AL), ADV: BRUNO KIEFER LELIS (OAB 127631/MG), ADV: NILTON GOMES COELHO (OAB 12627/AL) - Processo 0729632-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Neurivan Alves da SilvaB0 - Autos n° 0729632-93.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Município de Maceió Réu: Neurivan Alves da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 19 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 02:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NILTON GOMES COELHO (OAB 12627/AL), ADV: BRUNO KLEFER LELIS (OAB 12997B/AL) - Processo 0729632-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Neurivan Alves da SilvaB0 - Autos n° 0729632-93.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Neurivan Alves da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pleito sucessivo de demolição ajuizada pelo Município de Maceió, em face de Neurivan Alves da Silva, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na Exordial, todavia sem que obtivesse qualquer licença para esse propósito, conforme a legislação municipal que rege o tema.
Por essa razão, requer a condenação do réu em obrigação de fazer consistente em requerer perante a SEMURB, no prazo de 10 (dez) dias, A regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como o dever de acompanhar o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação, com a expedição dos respectivos alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se, sob pena de multa diária a ser arbitrada, e, permanecendo a irregularidade, ser a municipalidade autorizada a demolir a obra clandestina, com eventual liquidação de sentença sobre o valor gasto com a demolição.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo que estava providenciando a regularização da edificação.
Houve réplica.
O Ministério Público Estadual deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifiquei que a presente lide versa, essencialmente, acerca do direito do Município de Maceió em compelir o administrado, ora parte ré, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da edificação de sua propriedade, posto que em desacordo com as normas edilícias municipais.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC.
A relevância dos documentos exigidos pelo Poder Público é indiscutível, haja vista, sobretudo, a demasiada expansão em que se encontram atualmente os centros urbanos, exigindo cada vez mais a adoção de medidas no sentido de organizar a sua ocupação.
Trata-se, em verdade, de um poder-dever (ou dever-poder, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello) da Administração Municipal em zelar pela adequada ocupação do solo urbano, nos termos da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Assim, para que o particular exerça com fidelidade a função social de sua propriedade urbana, é necessário que observe as normas expressas na legislação que lhe diz respeito, como o plano diretor municipal e demais leis que tratam da matéria.
No caso em tela, o Município afirma que a edificação promovida pelo réu fora construída sem que houvesse a expedição da competente licença, traduzida no Alvará de Execução de Obra, que decorre de um projeto apresentado pelo interessado, contendo diversas exigências de ordem técnica, com vistas a prevenir possíveis irregularidades que atentem contra as normas municipais.
Sobre essa situação, Hely Lopes Meirelles, com sua habitual maestria, leciona: O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a administração use do poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado.
Basta a constatação da clandestinidade da construção pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição. (in Direito de Construir, ed.
RT, 5ª ed., p. 176).
Por fim, embora exista previsão legal relativa à demolição das edificações, ou seja, mesmo sendo mais que legítimo o pedido do Município autor, é prudente que se destaque ser a demolição aludida medida última e extrema, a ser realizada apenas caso a parte ré não promova o pedido administrativo de regularização da obra.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que a parte ré requeira, junto à SEMURB, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra descrita na inicial, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão.
Por fim, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Saliente-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, § 3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 19:51
Conclusos para despacho
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20/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: NILTON GOMES COELHO (OAB 12627/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL) Processo 0729632-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Réu: Neurivan Alves da Silva - Autos nº: 0729632-93.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Neurivan Alves da Silva DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré (fls. 63/65), por meio do qual vem requerer a suspensão do processo, a fim de regularizar o imóvel objeto da demanda junto à Secretaria competente.
A municipalidade afirmou não se opor à suspensão requerida (fls. 74/79) Sendo assim, por não vislumbrar qualquer óbice ao requerimento, defiro o pedido da parte ré, formulado às fls. 63/65, ao passo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo prazo, intimem-se as partes para que informem se houve a efetiva regularização do imóvel em questão e voltem-me os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:39
Decisão Proferida
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04/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 20:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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05/01/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:13
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 12:35
Expedição de Carta.
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17/07/2023 14:18
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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