TJAL - 0720393-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0720393-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Alvaro Correia dos SantosB0 e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo legal. -
21/08/2025 11:22
Transitado em Julgado
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21/08/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0720393-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Alvaro Correia dos SantosB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos ao Defendor Público do réu Petronio Alves Celestino da Silva Filho, a fim de que junte as razões da apelação interposta.. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0720393-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Alvaro Correia dos SantosB0 e outro - R.h.
Vistos Trata-se do pedido atravessado pela defesa de Álvaro Correia dos Santos, ora condenado na sentença prolatada às fls. 252/270, pugnando pela extinção da punibilidade de seu patrocinado, posto a morte do mesmo.
Junto ao peticionamento de fls. 344, anexa a declaração de óbito às fls. 345.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente, vede fls. 361/362.
Feito esse breve relatório, passo a decidir.
A morte do denunciado Álvaro Correia dos Santos encontra-se comprovada estreme de dúvidas pela declaração de óbito de fls. 345(nº37107535-1).
Como se sabe, a relação jurídico-penal que se estabelece entre acusado e Estado é de índole personalíssima, dada a natureza igualmente personalíssima da pena (Art. 5º, XLV, CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado).
Justamente por conta disso é que a morte do acusado põe fim ao processo e repercute na extinção da punibilidade do agente.
O procedimento para que o juiz extinga a punibilidade em virtude do óbito está previsto no art. 62 do Código de Processo Penal e já foi completamente cumprido neste caso, com a juntada do documento comprobatório do óbito e a abertura de vista ao Ministério Público.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade do Denunciado Álvaro Correia dos Santos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal Brasileiro.
Intime-se a defesa do réu Petronio Alves Celestino da Silva Filho, a fim de que junte as razões da apelação interposta.
Intimem-se o Ministério Publico e Defesa a cerca desta decisão Cumpra-se. -
31/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:56
Decisão Proferida
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25/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0720393-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvaro Correia dos Santos - Recebo o recurso de apelação emanado do advogado do réu Petronio Alves Celestino da Silva Filho, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso I.
Intime-se o defensor do réu para que apresente, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso - CPP, art. 600.
Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso, e para que se pronuncie sobre o pedido de fls. 344(referente ao réu Álvaro Correia dos Santos).
Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique-se.
Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. -
29/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:05
Decisão Proferida
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29/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0720393-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvaro Correia dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
28/04/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0720393-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvaro Correia dos Santos - A defesa do ora condenado atravessou o presente embargo de declaração às fls. 327/328, suscitando possível omissão ocorrida na sentença prolatada às fls. 252/270.
Aduz que a mesma não abordou sobre a detração penal a qual o apenado faz jus, posto que se encontrou preso entre o período de 25/04/2024 e 13/03/2025, ou seja, 322 dias.
Feito o breve relatório, em apertada síntese, passo agora a decidir.
Analisando o teor dos embargos, verifico que, na realidade, há omissão na sentença ora embargada.
Vislumbra-se que realmente não fora realizadas às detrações penais dos apenados Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho.
A aludida falha gerou a omissão apontada pelo assistente ora impetrante, devidamente reconhecida por este julgador.
Dispõe o art. 494, I, do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal nos termos do artigo 3º, do CPP, que o Magistrado poderá, de ofício, ou a requerimento da parte,corrigir erros materiais constantes da sentença.
Examinando a sentença prolatada às fls. 252/270, verifica-se que houve omissão na análise da detração, que como explanado pela defesa, se computado, pode gerar benefício a um dos apenados, tanto para redução do quantum da pena, quanto para a alteração do regime inicial de cumprimento.
Assim, aplicável é a regra do artigo supra mencionado, podendo este Juízo corrigir ausência ora apontada.
Deste modo, acolho os embargos interpostos pela defesa, adicionando a detração ao quantitativo da pena aplicada na sentença, republicando-a por incorreção, para que figure o seguinte teor: ( fls.263- parágrafo 4º)- No tocante ao apenado Álvaro Correia dos Santos "(...) Portanto, em face da unificação das penas ( dos dois roubos majorados), totaliza-se em desfavor do réu Álvaro Correia dos Santos em 08 (oito) anos e 03(três) meses e 20(vinte) dias de reclusão.
De acordo com a Lei n° 12.736/2012, doravante, compete ao juiz sentenciante promover a detração, sendo que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Destarte, tendo em vista que o réu foi preso em 25/04/2024 (fl. 07), já cumpriu 01 (hum ano), ao passo que efetuo a detração dos dias de prisão anteriores a presente sentença, totalizando 07 (sete) anos e 03(três) meses e 20(vinte) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto do art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa 80(oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. (...)" ( fls.268- parágrafo 3º)- No tocante ao apenado Petrônio Alves Celestino da Silva Filho " (...) Portanto, em face da unificação das penas (dos dois roubos majorados), aplicando a mais grave, totaliza-se em desfavor do réu Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, em 10 (dez) anos e 09(nove) meses de reclusão.
De acordo com a Lei n° 12.736/2012, doravante, compete ao juiz sentenciante promover a detração, sendo que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Destarte, tendo em vista que o réu foi preso em 25/04/2024 (fl. 07), já cumpriu 01 (hum ano), ao passo que efetuo a detração dos dias de prisão anteriores a presente sentença, totalizando 09(nove) anos e 09(nove) meses de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado do art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa 100(cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. (...)" ( fls.269- parágrafo 2º)- No tocante aos apenados Petrônio Alves Celestino da Silva Filho e Álvaro Correia dos Santos "Cautelaridade processual Encontrando-se atualmente presos os condenados; tendo em vista as penas privativas de liberdade aplicadas, passo a decidir: Ao apenado Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, mesmo com o cômputo da detração penal esse deteve a pena de nove anos e nove meses de reclusão; bem como diante dos regimes iniciais para cumprimento da pena adotado, o fechado; e por não observar a cessação dos requisitos que ensejaram a segregação ora imposta; é que mantenho sua prisão preventiva.
No tocante ao apenado Álvaro Correia dos Santos, após a detração penal, sua pena totalizou 07 (sete) anos e 03(três) meses e 20(vinte) dias de reclusão, com cumprido de regime inicial semiaberto, determino que o mesmo deverá ser imediatamente posto em liberdade, já que também não são encontrados os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Expeçam-se as guia de recolhimento provisória para o Juízo da 16ª Vara Criminal." (...) No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se os condenados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o assistente de acusação.
Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento às demais determinações contidas na sentença.
Cumpra-se. -
25/04/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:59
Decisão Proferida
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23/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:45
Apensado ao processo
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22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:03
Juntada de Mandado
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03/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:09
Juntada de Mandado
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01/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0720393-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvaro Correia dos Santos - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, já qualificados pelo crime capitulado no art. 157, §2°,incisos II, c/c 69 do Código Penal Brasileiro, denúncia recebida; citação válida; respostas à acusação apresentadas; instrução realizada com oitiva de duas vítimas e três testemunhas do Ministério Público, que ratificaram termos prestados na Delegacia e reconheceram os acusados; alegações finais apresentadas em forma de memoriais; alegações finais pelo MP, alegações finais pela Defesa requerendo a aplicação da pena mínima, considerando colaboração com justiça e confissão dos acusados.
Este Juízo promoveu o Emendatio Libelli, para adequação do tipo do concurso de crimes, mantendo as demais capitulações penais e, trazendo a baila a figura do concurso de crimes formal, julgando procedente, para roubo majorado em concurso formal; condenando os acusados Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, às penas do art.157, §2º, inciso II c/c 70, totalizando,respectivamente, 08(oito) anos, 03(três) meses e 20(vinte) dias de reclusão, e 10(dez) anos e 09(nove) meses de reclusão, sendo que suas penas deverão ser cumpridas no regime inicial fechado do art. 33, § 1°, letra a c/c 2°, letra a, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar as penas de multa consequentemente impostas.
Vistos O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 4951/2024, que no dia 25 de abril de 2024, aproximadamente às 11h00min, na avenida João Davino, próximo ao Posto 7, no bairo da Jatiúca, nesta cidade, os autores Álvaro Correia dos Santos e Petronio Alves Celestino da Silva Filho roubaram em concurso de pessoas passageiros de um ônibus da linha 601 - Benedito Bentes/Jatiúca..
Consta do caderno indiciário que os denunciados subiram, pela porta traseira, no ônibus da linha 601 - Benedito Bentes/Jatiúca na parada do Posto 7 e, no decorrer da viagem, na avenida João Davino, assaltaram os passageiros.
Após o assalto, os denunciados desceram correndo do ônibus, ameaçando atirar contra os passageiros, com um simulacro de arma de fogo, caso estas viessem atrás deles." Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo no art. 157, §2º, inciso II, c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro, uma vez que os denunciados Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, na forma consumada, consciente e voluntariamente, em concurso de agentes, subtraiu coisa alheia móvel.
Presos em flagrante delito, devidamente homologado por este juízo, e tendo ocorrida a conversão da prisão preventiva através da decisão em audiência de custódia de fls. 49/51.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 69/121, que embasam a denúncia, recepcionada por este juízo em 03 de dezembro de 2024.
Com as citações válidas, foram apresentadas resposta à acusação, às fls. 151, com seu recebimento e a imediata determinação para designação de audiência.
Audiência designada para o dia 16 de dezembro de 2024, às fls. 244/245(ata escrita) e 243(mídia), ocorreu a oitiva das duas vítimas: Beatriz de Moura Soares e Sâmara Gomes da Silva, com também das duas testemunhas de acusação, Lais Barros da Silva, Pedro Argemiro Gomes de Moraes Neto e Cristiano dos Santos Gomes, que não só confirmaram/ratificaram os fatos narrados na peça policial, tendo inclusive, mencionado que as vítimas reconheceram, in loco, os acusados como sendo os autores do fatos narrados na denúncia.
Em sequência foram interrogados os réus Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, os quais confessaram sua participação no fato criminoso.
Em Alegações Finais, apresentadas de forma oral, o Ministério Público, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, o parquet pugnou pela reiteração da denúncia, com a condenação dos réus nos termos apresentados, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A Defesa de Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, por sua vez, através de memoriais às fls. 244/245, pugna pela aplicação da pena mínima, atenuante da confissão espontânea, normatizada no inciso III d, do art. 65, do Código Penal; Este o relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se a Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro DA EMENDATIO LIBELLI Em análise aos fatos e provas trazidas a este Magistrado, por meio do instrumento material de busca da verdade a ser traduzida em julgamento do autor do ilícito, vislumbro que, no tocante ao concurso de crimes ocorridos na demanda, o que vislumbro, pois, permeiam as figuras do concurso formal e não do material como erroneamente posto na denúncia.
Posto que, a vasta jurisprudência pátria entende que ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos, as ações cometidas pelo agente enquadram-se perfeitamente nos modos supramencionados, cada um com sua especificidade, como será explanado.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, §2º, V, DO CP, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CP - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE -INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -JUÍZO DA EXECUÇÃO (STJ - REsp: 1966867 MG 2021/0341452-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EMPREGO DE FACA.
APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA QUANDO SE TRATA DE ARMA BRANCA.
DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL.
VÍTIMAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Tratando-se de arma branca (faca) utilizada no ato infracional análogo ao roubo(ou tentativa), desnecessária a realização de prova pericial considerando ser inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante e/ou cortante.2.
Se o agente pratica dois ou mais roubos, mediante uma só conduta, subtraindo bens de vítimas diferentes, é de ser observada a regra do concurso formal próprio, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP.3.
Recurso conhecido e desprovido (fl. 294).(STJ - REsp: 1948354 DF 2021/0213856-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 27/09/2021) Assim tomando como desiderato e objetivo maior da busca da verdade real dos fatos, com as provas produzidas que corroboram com a tese do Ministério Público contida na denúncia e, portanto, considerando que é caso de agilização dos termos do art. 383, caput do Código de Processo Penal, quanto ao princípio do "Emendatio Libelli", reclassifico a imputação da peça acusatória, julgando procedente, condeno Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II c/c 70, todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado).
Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual do(a) cidadã(o).
Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal dos denunciados Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho estão devidamente comprovadas, pois, as testemunhas inquiridas e as vítimas atestaram a ocorrência do fato, tendo os último promovido o reconhecimento do réu perante a autoridade policial, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
A primeira vítima Samara Gomes da Silva, como acima aludido, alegou que estava no ônibus, quando os acusados entraram, iniciando o assalto, roubando os pertences das vítimas, que entregou sua bolsa.
Que um ficou na porta detrás como se estivesse armado, e o outro apanhando os bens de aproximadamente três pessoas.
Que agiram com violência, batendo em um idoso e puxando a força os bens de uma mulher, chegando a agredi-la.
Que um dos autores tinha uma tatuagem no pescoço e o outro era barbudo, esse último foi quem apanhou os bens.
Que na delegacia reconheceu os réus.
Já a segunda testemunha, Beatriz de Moura Soares, que quando subiu no ônibus tinham poucos passageiros.
Que no ponto do corredor vera arruda os réus subiram no coletivo, viu bem que um deles, o Petrônio, que possuía barba, estava com a camisa na cabeça, e o outro, o Álvaro estava bem nervoso.
Que o Petrônio anunciou o assalto.
Que o mesmo abordou logo o idoso, agredindo-o.
Que foi levada sua corrente de ouro, puxando-a de forma violenta, esmurrando-a posteriormente devido a recusa da vítima em dar a bolsa.
Que saíram correndo do ônibus.
Que não recuperou sua corrente de ouro.
Que foi na Central de Flagrantes, reconhecendo-os por foto, pois não quis vê-los presencialmente.
Em seu depoimento a primeira testemunha, Cristiano dos Santos Gomes , informou que estava trabalhando como motorista do ônibus assaltado.
Que abriu a porta para os réus no Vera Arruda, tendo esses anunciando o assalto na avenida João Davino.
Que após realizarem o assalto, saíram correndo.
Que os mesmos foram capturados após o pedido de socorro das vítimas a OPLIT.
Que recorda-se de que três pessoas foram assaltadas.
Que os mesmos agrediram uma menina.
Que da empresa nada fora subtraído.
A segunda testemunha, a policial civil.
Lais Barros da Silva, aduzindo que estava na base da OPLIT quando recebeu a denúncia.
Ao saírem ao encalço dos autores do fato, conseguiu prender um dos indivíduos, o Petrônio, o qual portava um, simulacro.
Acha que tinha cartões de crédito consigo.
Que o outro acusado foi preso por outra guarnição.
Que apesar de hostil, o mesmo não esboçou reação a prisão.
Por conseguinte, a terceira testemunha, o também policial civil, Pedro Argemiro Gomes de Moraes Neto, afirmou que encontrava-se em patrulhamento, quando motoqueiros informaram sobre o roubo ao coletivo.
Que em busca aos mesmos, sua guarnição prendeu Álvaro, enquanto a outra prendeu Petrônio.
Que os conduziu para a central de flagrantes, onde as vítimas estavam.
Que a vítima reconheceu os réus.
Em sequência, na mesma audiência, fora realizado o interrogatório do réu Álvaro Correia dos Santos, o qual confessou a prática delitiva, informando que em companhia de Petrônio, adentraram no coletivo anunciando o assalto.
Que fez isso devido a dificuldade financeira que passava.
Por fim, o réu Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, também confessou o roubo às vítimas do ônibus.
Que em companhia de Álvaro, fez isso devido a dificuldade financeira que passava por conta de dívidas de drogas. .
Ressalta-se que as vítimas reiteraram, em juízo, sem sombra de dúvidas as características dos réus.
Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que os denunciados foram os autores do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria para os réus Álvaro Correia dos Santos e Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo, em conformidade com as declarações consistentes e seguras prestadas pelas vítimas, pela confissão do acusado, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Diante do exposto, configuram-se comprovadas a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória, razão pela qual encontram-se incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, inciso II, c/c 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Salienta-se que de acordo com a súmula 582 do STJ o crime de roubo será consumado com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço. (Grifos nossos) Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da majorante do concurso de agentes, tendo associado-se a mais uma pessoa, a que as vítimas mencionam quando da investida criminosa, que por si só já atinge a figura trazida pela majorante do art. 157, §2º, II do Código penal, o concurso de duas ou mais pessoas; restando evidenciado, portanto, o liame subjetivo entre os agentes, que agiram de forma conjunta para a realização do fato e na lesão aos bens jurídicos tutelados.
A Defesa requereu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ''d'' do CP), a qual deverá ser reconhecida na fase da dosimetria de pena.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que os réus, consciente e voluntariamente, são os responsáveis pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que os réus agiram sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
Em relação ao crime de roubo majorado em desfavor de Álvaro Correia dos Santos tendo como vítima Beatriz de Moura Soares a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
No que pese existirem outros processos em face do réu, esses não transitaram em julgado, impossibilitando a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar ações com trânsito em julgado em seu desfavor. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
São valorizadas de forma neutra, uma vez que não ficou demonstrada qualquer fato que elevasse a circunstância do delito, sem que a mesma não fizesse parte do próprio tipo penal. g) As consequências extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou o que lhe fora subtraído, razão pelo qual elevará a pena base (negativo). h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria deverá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d"), a fim de atenuar a pena em 1/6, contudo, em razão de não poder, durante a segunda fase, fixar a pena abaixo do mínimo legal, passará a permanecer em pena em 4 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a presença das causas especiais de aumento relativas ao concurso de duas ou mais pessoas (art.157, §2º, II, do CP), razão pela qual aumento no mínimo legal de 1/3, ao crime de roubo, fixo a pena em 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e no pagamento de 50(cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não vislumbro causa de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Álvaro Correia dos Santos em 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e no pagamento de 50(cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em relação ao crime de roubo majorado em desfavor de Álvaro Correia dos Santos tendo como vítima Sâmara Gomes da Silva a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
No que pese existirem outros processos em face do réu, esses não transitaram em julgado, impossibilitando a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar ações com trânsito em julgado em seu desfavor. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
São valorizadas de forma neutra, uma vez que não ficou demonstrada qualquer fato que elevasse a circunstância do delito, sem que a mesma não fizesse parte do próprio tipo penal. g) As consequências extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou o que lhe fora subtraído, razão pelo qual elevará a pena base (negativo). h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria deverá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d"), a fim de atenuar a pena em 1/6, contudo, em razão de não poder, durante a segunda fase, fixar a pena abaixo do mínimo legal, passará a permanecer em pena em 4 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a presença das causas especiais de aumento relativas ao concurso de duas ou mais pessoas (art.157, §2º, II, do CP), razão pela qual aumento no mínimo legal de 1/3, ao crime de roubo, fixo a pena em 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e no pagamento de 50(cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não vislumbro causa de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Álvaro Correia dos Santos em 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e no pagamento de 50(cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Concurso formal: Conforme o disposto no art. 70 do Código Penal, Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Grifos nossos) Levando-se em consideração a periculosidade do réu, e sua participação nos crimes em tela, em virtude de que ter causado mais danos que propriamente os roubados, tomo tais motivos como razão pela qual aumento a pena em 1/2.
Portanto, em face da unificação das penas ( dos dois roubos majorados), totaliza-se em desfavor do réu Álvaro Correia dos Santos em 08 (oito) anos e 03(três) meses e 20(vinte) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado do art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
Em relação ao crime de roubo majorado em desfavor de Petrônio Alves Celestino da Silva Filho tendo como vítima Beatriz de Moura Soares a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
No que pese existir outros processos em face do réu, esses não transitou em julgado, impossibilitando a valoração diferente de neutra para o presente tópico. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Devido a excessiva agressividade pela qual o réu agiu para com a presente vítima, arrancando a força seu cordão de ouro e esmurrando-a, ficou demonstrada a necessidade de negativação da presente circunstância, já eu o modus operandi ultrapassou o intrínseco ao próprio tipo penal. g) As consequências extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou o que lhe fora subtraído, razão pelo qual elevará a pena base (negativo). h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria deverá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d"), a fim de atenuar a pena em 1/6, contudo, em razão de não poder, durante a segunda fase, fixar a pena abaixo do mínimo legal, passará a permanecer em pena em 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses e 24(vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a presença das causas especiais de aumento relativas ao concurso de duas ou mais pessoas (art.157, §2º, II, do CP), razão pela qual aumento no mínimo legal de 1/3, ao crime de roubo, fixo a pena em 07(sete) anos e 02(dois) meses de reclusão, e no pagamento de 70(setenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não vislumbro causa de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Petrônio Alves Celestino da Silva Filho em 07(sete) anos e 02(dois) meses de reclusão e no pagamento de 70(setenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em relação ao crime de roubo majorado em desfavor de Petrônio Alves Celestino da Silva Filho tendo como vítima Sâmara Gomes da Silva a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
No que pese existirem outros processos em face do réu, esses não transitaram em julgado, impossibilitando a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar ações com trânsito em julgado em seu desfavor. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
São valorizadas de forma neutra, uma vez que não ficou demonstrada qualquer fato que elevasse a circunstância do delito, sem que a mesma não fizesse parte do próprio tipo penal. g) As consequências extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou o que lhe fora subtraído, razão pelo qual elevará a pena base (negativo). h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria deverá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d"), a fim de atenuar a pena em 1/6, contudo, em razão de não poder, durante a segunda fase, fixar a pena abaixo do mínimo legal, passará a permanecer em pena em 4 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a presença das causas especiais de aumento relativas ao concurso de duas ou mais pessoas (art.157, §2º, II, do CP), razão pela qual aumento no mínimo legal de 1/3, ao crime de roubo, fixo a pena em 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e no pagamento de 50(cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não vislumbro causa de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Petrônio Alves Celestino da Silva Filho em 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e no pagamento de 50(cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Concurso formal : Conforme o disposto no art. 70 do Código Penal, Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Grifos nossos) Levando-se em consideração a periculosidade do réu, em virtude de que ter causado mais danos que propriamente os roubados, de utilizar a prática criminosa como um estilo de vida, tomo tais motivos como razão pela qual aumento a maior pena em 1/2.
Portanto, em face da unificação das penas (dos dois roubos majorados), aplicando a mais grave, totaliza-se em desfavor do réu Petrônio Alves Celestino da Silva Filho, em 10 (dez) anos e 09(nove) meses de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado do art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa 100(cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Cautelaridade processual Encontrando-se atualmente presos os condenados; tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada, uma de oito anos, três meses e vinte dias de reclusão(Álvaro), e a outra de dez anos e nove meses de reclusão(Petrônio); bem como diante dos regimes iniciais para cumprimento da pena adotado, o fechado; e por não observar a cessação dos requisitos que ensejaram a segregação ora i -
14/03/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
03/01/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:37
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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04/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:15
Juntada de Informações
-
01/08/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/05/2024 09:43
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/05/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/04/2024 08:11
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:22
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 06:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
25/04/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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