TJAL - 0709373-09.2025.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 08:58:12, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
02/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:31
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0709373-09.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno Gustavo de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 02 de junho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, consignando, desde já, que o autor do fato deverá ser intimado desta audiência, conjuntamente à entrega do Alvará de Soltura anexado ao Mandado. -
05/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 23:09
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0709373-09.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno Gustavo de Souza - DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de BRUNO GUSTAVO DE SOUZA, em razão da suposta prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299, do Código Penal.
Houve o declínio de competência para este juizado, conforme decisão de fls.66/67, por entender que o delito praticado pelo flagranteado se enquadra no tipo penal descrito no art. 307, do Código Penal, atribuído ao conduzido o crime de falsa identidade.
Analisando os autos verifico que autor do fato foi autuado em flagrante em 24 de fevereiro de 2025, tendo sua prisão convertida em preventiva em 25 de fevereiro de 2025.
Ocorre que os crimes de juizado tem pena máxima de 02(dois) anos e não comporta prisão, sendo a medida imposta mais gravosa que uma possível pena a ser aplicada.
Deste modo, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA imposta ao autuado BRUNO GUSTAVO DE SOUZA.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência preliminar.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
03/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
03/04/2025 00:32
Decisão Proferida
-
02/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0709373-09.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno Gustavo de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/04/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 11:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2025 11:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
31/03/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0709373-09.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno Gustavo de Souza - DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de BRUNO GUSTAVO DE SOUZA, em razão da suposta prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299, do Código Penal.
No entanto, após a conclusão das investigações, a Representante do Ministério Público entendeu que o delito praticado pelo flagranteado se enquadra no tipo penal descrito no art. 307, do Código Penal, atribuído ao conduzido o crime de falsa identidade, opinando pela declinação da competência do presente feito, para o Juizado Especial correspondente, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, conforme se verifica às fls. 57/58.
Vieram os autos Conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 307, do Código Penal Brasileiro, a pena máxima abstrata cominada ao delito é de 01 (um) ano de reclusão, sendo, pois, considerada infração de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 60 e 61, senão vejamos: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Assim, acato as razões expostas pelo Ministério Público, razão pela qual DECLINO MINHA COMPETÊNCIA, determinando que sejam os respectivos autos, imediatamente, encaminhados ao Juizado Criminal competente.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
14/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:55
Declarada incompetência
-
11/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 15:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:19
Decisão Proferida
-
25/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 12:57:40, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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25/02/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 06:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
25/02/2025 01:25
Conclusos
-
25/02/2025 01:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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