TJAL - 0710675-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cícero Nunes Correia (OAB 11509/AL) Processo 0710675-73.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Cícero Nunes Correia, José Cícero Nunes Correia, José Cícero Nunes Correia, Eddie Ransy Queiroz Correia - Deste modo, mantenho o entendimento e INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls.109/114, mantendo in totum a decisão de fls.100/104.
Intimem-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:09
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cícero Nunes Correia (OAB 11509/AL) Processo 0710675-73.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Cícero Nunes Correia, José Cícero Nunes Correia, José Cícero Nunes Correia, Eddie Ransy Queiroz Correia - Autos nº: 0710675-73.2025.8.02.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: José Cícero Nunes Correia e outro Réu: Maria Cicera dos Santos Pereira e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ CICERO NUNES CORREIA E EDDIE RANSY QUEIROZ CORREIA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MARIA GORETE DA SILVA E SEU ESPOSO JOSÉ LOURENÇO LEITE E MARIA CÍCERA DOS SANTOS PEREIRA, também qualificados.
Narra a exordial que Eddie Correia e José Cicero Nunes Correia são proprietários de um apartamento no Condomínio Parque Paraíso das Águas em Maceió, financiado pelo Banco do Brasil.
Afirma que em 13 de abril de 2020, decidiram vender as chaves do apartamento para José Lourenço Leite e sua esposa por R$ 60.000,00.
Em troca, receberam uma casa no Conjunto Graciliano Ramos, no valor de R$ 150.000,00.
Aduz que o pagamento foi feito com as Chaves do apartamento (R$ 60.000,00), Veículo Chevrolet Onix LTZ 2018 (R$ 45.000,00), Valor em dinheiro (R$ 45.000,00).
No entanto, alegam que José Lourenço repassou as chaves para Maria Cícera dos Santos Pereira, ocasião em que iniciaram-se inadimplências nos pagamentos das Parcelas do financiamento, do IPTU, das Taxas de condomínio e Conta de energia elétrica, gerando consequências para os autores como Múltiplas negativações no SCPC/Serasa, Protestos em cartório, Dívidas acumuladas de IPTU (mais de R$ 5.000,00), Energia elétrica, Taxas condominiais e constantes cobranças do Banco do Brasil Afirma que, na tentativa de alcançar uma solução conciliada ao conflito, tentou, por diversas vezes estabelecer contato com os adquirentes para revogar procuração, propondo a devolução do imóvel, sem obter êxito.
Afirma que os problemas persistem e os autores continuam sendo responsabilizados por dívidas.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a indisponibilidade do imóvel e revogação do instrumento de procuração, a imediata reintegração de posse dos autores no imóvel, seja determinado ao cartório do 3º oficio de notas de maceió a imediata revogação do instrumento público de procuração e não sendo essa a decisão, sejam compelidos os réus a efetivarem a liquidação e subsequente transferência do imóvel para suas titularidades, com o fim de cessar os prejuízos materiais e morais suportados pelos autores. É o breve relatório.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Na hipótese em tela, conforme se depreende da análise dos autos, o escopo principal da demanda é a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplência da demandada, quando, acaso procedente o pedido, a consequência será a reintegração da posse sobre o bem.
Nessa trilhar, cumpre destacar que há entendimento sedimentado na jurisprudência, no sentido de que, em regra, não se mostra recomendável o deferimento da tutela provisória em ação que tem por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, como ocorre no presente caso, vez que, a posse do réu advém do contrato.
Desta forma, até que seja declarada a rescisão do instrumento, a posse da requerida é justa e merecedora de proteção, ainda que exista inadimplemento no pagamento do preço.
Nesse passo, como a análise da posse, condiz com o mérito da ação, é inviável, nesta fase, o adiantamento dos efeitos de uma rescisão contratual que, ainda, se mostra hipotética.
Logo, somente com a instrução processual é que tais fatos poderão ser averiguados com clareza.
Nesse sentido, colaciono precedente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINARMENTE FORMULADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA, QUE AUTORIZARIA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
POSSE JUSTA DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 927 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL, AI Nº 2011.008259-4, 2ª C.C, Des.
Rel.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, julgado em 02.08.2012).
No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 969.596/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp 204246/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 236) (Grifei) Ademais, não vislumbra-se, no caso em tela, o outro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada ante a não evidenciação da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, diante da posse, em princípio, legítima da parte demandada, bem com diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cite-se a parte ré encaminhem-se os autos ao CEJUSC, e intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:11
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:12
Redistribuição de Processo - Saída
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10/03/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cícero Nunes Correia (OAB 11509/AL) Processo 0710675-73.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Cícero Nunes Correia, José Cícero Nunes Correia, José Cícero Nunes Correia, Eddie Ransy Queiroz Correia - Diante de tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA VARA, com fulcro na Lei 8.176/2019, e determino que sejam remetidos os autos para a distribuição para ser redistribuído para uma das varas cíveis da capital.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:44
Decisão Proferida
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05/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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