TJAL - 0761147-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX BRUNO DIRCEU VERÇOSA (OAB 18287/AL) - Processo 0761147-15.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Fixação - AUTORA: B1Erika Michelle CavalcanteB0 - DESPACHO À SPU: I.
Abra-se vista para que a parte exequente tome ciência da petição e documentos retro e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo, esclarecendo se ainda há saldo a ser cobrado.
II.
Com o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
21/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:48
Publicado ato_publicado em data.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX BRUNO DIRCEU VERÇOSA (OAB 18287/AL) - Processo 0761147-15.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Fixação - AUTORA: B1Erika Michelle CavalcanteB0 - Autos n° 0761147-15.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Erika Michelle Cavalcante Réu: Flávio Lima Silva DESPACHO À SPU: I.
Abra-se vista para que a parte exequente tome ciência da petição e documentos retro e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo, esclarecendo se ainda há saldo a ser cobrado.
II.
Com o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
20/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:15
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX BRUNO DIRCEU VERÇOSA (OAB 18287/AL) - Processo 0761147-15.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: B1Erika Michelle CavalcanteB0 - Autos n° 0761147-15.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Erika Michelle Cavalcante Réu: Flávio Lima Silva DESPACHO Determino a intimação do executado para que tome ciência da atualização de débito apresentada e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente.
Não havendo manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Bruno Dirceu Verçosa (OAB 18287/AL) Processo 0761147-15.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Erika Michelle Cavalcante - Junte-se aos autos o protocolo de requisição de informações e bloqueio e aguarde-se o resultado.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 16:13
Execução de Sentença Iniciada
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30/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Bruno Dirceu Verçosa (OAB 18287/AL) Processo 0761147-15.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Erika Michelle Cavalcante - Autos nº: 0761147-15.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Erika Michelle Cavalcante Réu: Flávio Lima Silva DECISÃO Vê-se que o devedor, apesar de intimado para efetuar o pagamento, quedou-se inerte, bem como que neste momento o bloqueio judicial de valores é a medida menos grave a ser aplicada.
Além do mais, com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer pelo acolhimento do pedido de penhora on-line.
Pelo exposto, defiro o requerimento da parte credora, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, nos termos do artigo 854 do CPC.
Sendo encontrados valores, intime-se o devedor, nos termos do § 2º, do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de bloqueio, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, em virtude das diferenças existentes entre os ritos aplicados a cada uma das verbas acima referidas (coercitivo e expropriatório), determino a intimação da parte exequente para que crie um processo incidente de cumprimento de sentença, voltado ao processamento exclusivo da fase de cumprimento de sentença sob o rito de prisão.
Criado o processo incidental, translade-se fls. 25/27 e dê-se vista ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
16/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 07:59
Decisão Proferida
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10/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Bruno Dirceu Verçosa (OAB 18287/AL) Processo 0761147-15.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Erika Michelle Cavalcante - Assim e em virtude de a parte credora haver optado pelo processamento do feito tanto pelo rito coercitivo quanto pelo rito de expropriação, cite-se o executado para: a) Nos termos do art. 911 do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento referente às 03 (três) últimas prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento desta ação e as demais que se venceram no curso do processo, com as devidas atualizações, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Na oportunidade, deve o executado ser informado que, caso não promova quaisquer das condutas acima elencadas, serão adotadas, em relação a tais débitos, as medidas necessárias ao protesto do provimento judicial que fixou os alimentos, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517, do CPC, assim como, à decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na forma do artigo 528, §§ 3º e 7º c/c artigo 911, parágrafo único, todos do CPC. b) Em consonância ao artigo 913 do Código de Processo Civil, promover o pagamento do restante do débito, também no valor descrito na inicial e no mesmo prazo (artigo 829, do CPC).
Do mandado de citação deverão constar, também, a ordem de penhora e a de avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça assim que verificado o não no prazo assinalado, seguindo-se da intimação do executado e das demais pessoas estabelecidas em lei, cujo caso concreto deverá determinar, tudo em conformidade ao art. 829 e seus parágrafos, da Legislação Processual.
Não sendo encontrado o devedor, arreste-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução (artigo 830, CPC).
Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido a metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se, ainda, o executado que a comprovação do pagamento deverá se dar mediante recibo assinado pelo detentor da guarda do alimentado, ou através de depósito judicial nos autos.
Promova-se a correção na autuação do feito.
Em virtude das diferenças existentes entre os ritos aplicados a cada uma das verbas acima referidas (coercitivo e expropriatório), determino que o Cartório deste Juízo crie um processo incidente de cumprimento de sentença, transladando-lhe cópia da petição retro e desta decisão, voltado ao processamento exclusivo da fase de cumprimento de sentença sob o rito de prisão.
Intimem-se as partes sobre a determinação supra, a fim de que, em seus peticionamentos, observem o caderno processual correspondente à medida a ser requerida/adotada, evitando-se, com isso, que a tramitação processual seja prejudicada e/ou se desenvolva de forma tumultuada.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em substituição -
13/03/2025 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:34
Decisão Proferida
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29/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/01/2025 17:14
Redistribuição de Processo - Saída
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28/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/01/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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