TJAL - 0708704-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIZANDRA FERRO CORREIA COSTA (OAB 19058/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL) - Processo 0708704-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Áurea Jailde Gomes Paz de MeloB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: LIZANDRA FERRO CORREIA COSTA (OAB 19058/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL) - Processo 0708704-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Áurea Jailde Gomes Paz de MeloB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ÁUREA JAILDE GOMES PAZ DE MELO, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada nos autos.
Narra a exordial, que a parte autora é segurada do plano de saúde UNIMED, mantendo vínculo contratual coma ré, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares com a carteirinha de número 00650010004883723, com adesão desde 2014, tendo já cumprido todas as carências necessárias.
Narra ainda, que a autora é portadora de ATAXIA ESPINOCEREBELAR, há aproximadamente 10 anos, a referida doença é composta por um grupo heterogêneo de enfermidades NEURODEGENERATIVAS, caracaterizando-se pela presença de ataxia cerebelar progressiva, que tem como manifestações clínicas a deterioração no equilíbrio, na coordenação motora e distúrbios oculares.
Segue narrando, que a paciente fora encaminha para o tratamento de NEUROMODULAÇÃO (técninca da Estimulação Elétrica Transcraniana por Corrente Contínua), na região cerebelo-medular.
Desta forma, a médica assistente especializada em neurologia e neuromodulação, Dra.
Giselle Theotonio - CRM/AL 4832 /RQE 3351, indicou o tratamento com a estimulação transcraniada de corrente contínua, destaca ainda em seu relatório médico que este tratamento é procedimento de caráter urgente, já que a paciente apresenta doença neurologica degenerativa e encontra-se em risco nítido de rápida progressão de sua doença e como consequência pode a autora chegar a ÓBITO.
Alega a parte autora que, após a solicitação, foi-lhe negando a autorização do referido tratamento.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a ré a custear e realizar o tratamento requerido e necessário para a manutenção da saúde da autora, nos termos supracitados, sendo ele: tratamento de neuromodulação - técnica da Estimulação Elétrica Transcraniana por Corrente Contínua - arcando com 40 (quarenta) sessões de tDCS, sendo 20(vinte) sessões como fase de indução e 20 (vinte) sessões como manutenção, a serem realizadas pelas profissional Dra.
Giselle Theotonio - CMR/AL 4832/RQE 3351.
Outrossim, pugna pela condenação da parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 32/38, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 115/129.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 301, a parte demandada pugnou pelo encaminhamento dos autos para o NATJUS, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas, pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito. É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
No presente caso, cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde autorizar o tratamento com o procedimento solicitado pela médica assistente da autora referente ao Tratamento de Neuromodulação.
Conquanto a negativa da cobertura se deu em razão de limitação contratual ou o tratamento se encontre, ou não, no rol da ANS, o caso dos autos deve ser visto à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Até porque a suposta inaplicabilidade da Lei nº 9656/98, motivo da negativa, deve ser desde logo rejeitada.
Primeiro porque, em se tratando de contrato de execução continuada, e tendo os fatos ocorridos no período da vigência da nova lei, deve esta incidir no caso em exame.
O que se denota, em sede de cognição sumária, é que cláusula que exclui a cobertura de procedimentos de qualquer tipo, desvirtua a finalidade do próprio contrato, qual seja, a proteção à saúde da autora.
Não havendo exclusão expressa e direta pelo contrato, a recusa da prestadora dos serviços em custear torna-se abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta ao art. 6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do CDC.
Vejamos que o Superior Tribunal de Justiça entende abusiva a cláusula que exclui a cobertura para tratamento da saúde, conforme os precedentes a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1403233/MS, Quarta Turma, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), DJe de 19 de setembro de 2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença prevista no contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, "havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1724233 / MG, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 10 de setembro de 2019) O Tribunal de Justiça de Alagoas também tem se posicionado favoravelmente ao fornecimento dos insumos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU AUTORIZE O FORNECIMENTO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO AUTOR.
DIABETES MELLITUS TIPO I.
RECURSO EM QUE SE ALEGA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAR-SE OS CONTRATOS À LUZ DO CDC E DA CF/88.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE QUANDO PRESTADA PELA INICIATIVA PRIVADA ASSUME CONTORNOS SEMELHANTES AO DA SAÚDE PÚBLICA.
PACIENTE QUE NÃO CONSEGUE CONTROLAR SUAS TAXAS UTILIZANDO OUTROS MÉTODOS.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE LHE ACOMPANHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08073610920208020000 AL 0807361-09.2020.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) Ainda neste mesmo entendimento, a Lei 14.454/2022 ampliou a cobertura dos planos de saúde, extinguindo o rol taxativo para exames, tratamentos, terapias e medicamentos.
De acordo com o preceito legal, o Rol da ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Vejamos: Art. 10, § 12, O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Além disso, é cediço que compete a médica que acompanha o estado de saúde da paciente recomendar qual procedimento é necessário para condução do tratamento, como se comprova através dos relatórios médicos assinado pelas profissionais que acompanham a demandante, Dra.
Lívia Leite Goês Gitaí - CRM 4657/AL e Dra.
Giselle Theotonio -CRM/AL 4832 /RQE 3351 (fls.22/23).
Seguindo essa linha, é o entendimento adotado pelo STJ, (...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31.03.2011).
Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Assim, ratifico a decisão de fls. 32/38, tornando-a definitiva, para o fim de condenar a operadora do plano de saúde a custear e realizar o tratamento requerido e necessário para a manutenção da saúde da autora, nos termos supracitados, sendo ele: tratamento de neuromodulação - técnica da Estimulação Elétrica Transcraniana por Corrente Contínua - arcando com 40 (quarenta) sessões de tDCS, sendo 20(vinte) sessões como fase de indução e 20(vinte) sessões como manutenção, a serem realizadas pelas profissional Dra.
Giselle Theotonio - CMR/AL 4832/RQE 3351, arcando com os valores referente a realização das 40 sessões de tratamento, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Dos danos morais.
No tocante ao pedido de condenação em danos morais, entendo que ele merece acolhimento, porquanto a conduta da parte demandada transcendeu o que convencionalmente passou-se a chamar de "mero dissabor da vida cotidiana".
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)ratificar a decisão de fls. 32/38, tornando-a definitiva, para o fim de condenar a operadora do plano de saúde a custear e realizar o tratamento requerido e necessário para a manutenção da saúde da autora, nos termos supracitados, sendo ele: tratamento de neuromodulação - técnica da Estimulação Elétrica Transcraniana por Corrente Contínua - arcando com 40 (quarenta) sessões de tDCS, sendo 20(vinte) sessões como fase de indução e 20(vinte) sessões como manutenção, a serem realizadas pelas profissional Dra.
Giselle Theotonio - CMR/AL 4832/RQE 3351, arcando com os valores referente a realização das 40 sessões de tratamento, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); e b)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença, com a observação de que elas serão devidas após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Lizandra Ferro Correia Costa (OAB 19058/AL) Processo 0708704-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Áurea Jailde Gomes Paz de Melo - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
12/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:48
Juntada de Alvará
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05/08/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:24
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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30/05/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 21:55
Conclusos para despacho
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25/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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