TJAL - 0700564-74.2025.8.02.0051
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0700564-74.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jose Cicero Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Sabemi Seguradora S/AB0 - Autos n° 0700564-74.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Jose Cicero Ferreira dos Santos Réu: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 25 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0700564-74.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jose Cicero Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Sabemi Seguradora S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 23:36
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700564-74.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero Ferreira dos Santos - DECISÃO rata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais" proposta por Jose Cicero Ferreira dos Santos em face de Sabemi Seguradora S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como SABEMI SEG.- PREVIDÊNCIA/ CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI, e que nunca permitira tal desconto em seus proventos.
Em razão disso, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato supostamente firmado entre as partes.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência,haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor se traduz na comprovação de vem sofrendo descontos não autorizados em seus proventos, conforme histórico anexado aos autos.
Diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija do autor, no momento, a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dele nos cadastros de inadimplentes e às cobranças indevidas.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a subtração indevida de valores oriundos dos proventos da autora é capaz de afetar a própria subsistência dela, já que os valores deduzidos têm natureza alimentar, independentemente do lapso temporal em que os descontos vêm ocorrendo.
De toda sorte, caso venha a ser provado que foi a consumidora que subscreveu o contrato ora impugnado, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e retomar as cobranças.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pelo demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió , 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho -
28/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:01
Decisão Proferida
-
25/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 13:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/04/2025 13:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/04/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700564-74.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual e com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
O despacho de fl. 55 determinou a intimação do autor para colacionar aos autos instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados.
Emenda à inicial à fl. 58 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que os fatos narram relação de consumo em que se discute a existência de relação jurídica contratual, tendo como parte ré a Sabemi Seguradora S/A.
Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual.
Ao analisar o feito, nota-se que além de os fatos narrados não terem ocorrido em Rio Largo/AL, o autor e o réu não residem em Rio Largo/AL.
O autor reside no Município de Maceió, conforme constatado por meio do documento de fl. 60.
Logo, entendo que este juízo não é competente para apreciar o presente feito, uma vez que não se enquadra em hipótese alguma do CDC.
Ante o exposto, DECLINO da competência para a Comarca de Maceió/AL.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com baixa e arquivamento na distribuição desta Comarca.
Rio Largo , 10 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:42
Decisão Proferida
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18/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700564-74.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero Ferreira dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, à título de emenda da petição inicial, junte aos autos instrumento de procuração atualizado, bem como declaração atualizada em que afirma se tratar de pessoa hipossuficiente na forma da lei, vez que os documentos de fls. 49/50 fazem referência ao ano de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a parte autora, ainda, juntar comprovante de endereço atualizado e válido em seu nome, uma vez que o constante nos presentes autos é do mês 12/2020.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo(AL), 11 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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