TJAL - 0000485-73.2013.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL), ADV: ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB 13452/AL), ADV: MARINA NERI MARINHO DE BARROS (OAB 13876/AL), ADV: ANDRESSA MARIA MELO DE ARAÚJO (OAB 18444AL/), ADV: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB 21238/AL) - Processo 0000485-73.2013.8.02.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: B1DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA.B0 - Os autos vieram conclusos após petitório apresentado pelo exequente (fls. 140/142), pugnando pela realização de arresto on-line de bens do executado via RENAJUD, bem como citação por meio de edital.
Pois bem.
Compulsando os autos, vê-se que foi deferido pedido anterior de arresto executivo via SISBAJUD (fls. 76/77), motivo pelo qual é dispensada nova análise da pertinência da medida no caso em questão, pois já expostos os fundamentos para sua admissibilidade.
A tentativa de arresto via SISBAJUD restou frustrada, conforme se verifica às fls. 134/136, motivo pelo qual o exequente pugna pela sua realização via RENAJUD, medida que se mostra adequada ao caso dos autos, sendo dispensada que se esgotem as tentativas de localização do executado.
Veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA FRUSTRADA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O arresto é medida que se impõe quando o devedor não for localizado, consoante o disposto no artigo 830 do CPC.
Desta forma, é desnecessária a citação do réu para que se determine o arresto, até mesmo porque se trata de medida cautelar, que se converterá em penhora após a citação (TJ-MT 10228392420208110000 MT, Relator.: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120814420248110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) (destaquei) Assim, diante da pertinência do pleito, defiro a realização de arresto por meio do sistema RENAJUD, em desfavor do executado.
Com o resultado da ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido.
Quanto ao pleito de expedição de edital, verifica-se que ainda existem possibilidades a serem adotadas previamente. É que, o Código de Processo Civil, em seu art. 256 do CPC, assim dispõe: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (destaquei) Diante de todo o delineado, determino que sejam realizadas buscas de endereço, para fins de citação, junto ao INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SNIPER.
Não havendo servidor habilitado no Cartório, que seja providenciada a habilitação e realizada a busca, evitando-se a remessa dos autos conclusos sem cumprimento.
Não sendo localizados endereços nos citados sistemas, que sejam expedidos ofícios às empresas de telefonia para fins de verificação da existência de eventuais endereços cadastrados.
Em último caso, expeça-se ofício ao INSS para que seja informado acerca da eventual existência de endereço da parte requerida cadastrado na Autarquia.
Localizado endereço da parte, que seja efetivada a citação, nos termos já determinados nos autos.
Atente-se o cartório para os endereços já encontrados em que foi frustrada a tentativa de localização - fls. 15, 41 e 62.
Após o cumprimento de TODAS AS PROVIDÊNCIAS determinadas, ainda não sendo localizada a parte executada, expeça-se edital de citação, conforme requerido pelo exequente.
Atente-se o servidor responsável ao integral cumprimento do presente decisum (ordem de bloqueio e pesquisas), de tudo certificando nos autos.
Após o cumprimento de TODAS AS PROVIDÊNCIAS, ainda não localizado o executado e não comparecendo aos autos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente após tudo cumprido e certificado, retornem conclusos, evitando-se conclusão desnecessária.
Cumpra-se. -
06/02/2025 21:25
Juntada de Documento
-
29/01/2025 12:23
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL), Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL), Andressa Maria Melo de Araújo (OAB 18444AL/) Processo 0000485-73.2013.8.02.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o exequente intimado através do seu advogado, da resposta negativa de fls. 135/136, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender pertinente. -
28/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:37
Juntada de Documento
-
24/01/2025 11:15
Juntada de Documento
-
06/01/2025 11:19
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL), Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL), Andressa Maria Melo de Araújo (OAB 18444AL/) Processo 0000485-73.2013.8.02.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA. - Defiro o pedido de fls. 129/130, motivo pelo qual determino o cumprimento das determinações anteriores constantes às fls. 76/77 e 125, no que diz respeito ao arresto do valor atualizado, uma vez que não houve o devido cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Em seguida, após manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 03 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
03/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:25
Juntada de Petição
-
19/08/2024 14:06
Conclusos
-
19/08/2024 14:03
Expedição de Documentos
-
16/08/2024 12:23
Publicado
-
15/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:49
Conclusos
-
29/11/2023 17:25
Juntada de Petição
-
13/11/2023 11:26
Publicado
-
10/11/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:05
Conclusos
-
25/05/2023 13:01
Expedição de Documentos
-
25/05/2023 12:52
Juntada de Documento
-
15/02/2023 10:35
Publicado
-
14/02/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:20
Conclusos
-
06/02/2023 09:19
Expedição de Documentos
-
06/02/2023 08:41
Juntada de Documento
-
09/01/2023 09:38
Juntada de Documento
-
02/09/2022 11:44
Publicado
-
31/08/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:35
Conclusos
-
07/07/2022 09:32
Expedição de Documentos
-
17/06/2022 10:25
Publicado
-
16/06/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:46
Conclusos
-
19/05/2021 09:42
Expedição de Documentos
-
19/05/2021 09:37
Processo Reativado
-
04/02/2021 10:08
Publicado
-
04/02/2021 10:08
Publicado
-
04/02/2021 10:08
Publicado
-
03/02/2021 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:43
Conclusos
-
01/02/2021 10:42
Expedição de Documentos
-
01/02/2021 10:38
Juntada de Documento
-
11/01/2021 10:04
Publicado
-
11/01/2021 10:04
Publicado
-
11/01/2021 10:04
Publicado
-
08/01/2021 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:46
Conclusos
-
07/01/2021 12:44
Expedição de Documentos
-
07/01/2021 12:37
Juntada de Documento
-
08/06/2020 10:03
Publicado
-
05/06/2020 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:31
Conclusos
-
02/06/2020 08:25
Juntada de Petição
-
18/05/2020 10:14
Publicado
-
15/05/2020 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:57
Conclusos
-
06/09/2019 09:50
Conclusos
-
09/04/2019 09:52
Publicado
-
08/04/2019 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 12:41
Outras Decisões
-
08/01/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:22
Conclusos
-
12/12/2018 17:10
Juntada de Petição
-
20/11/2018 10:22
Publicado
-
19/11/2018 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 09:54
Publicado
-
12/09/2018 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 11:21
Conclusos
-
06/09/2018 11:19
Expedição de Documentos
-
06/09/2018 11:16
Juntada de Documento
-
21/08/2018 09:09
Expedição de Documentos
-
13/07/2018 10:14
Publicado
-
10/07/2018 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 09:15
Juntada de Documento
-
15/01/2016 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 08:22
Conclusos
-
25/09/2015 08:21
Expedição de Documentos
-
25/09/2015 08:16
Publicado
-
21/05/2015 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2015 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2014 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2014 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2014 10:06
Juntada de Documento
-
17/09/2014 10:06
Juntada de Documento
-
11/09/2014 10:18
Recebidos os autos
-
04/09/2014 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2014 14:45
Conclusos
-
27/08/2014 14:03
Conclusos
-
22/08/2014 13:15
Expedição de Documentos
-
09/07/2014 10:38
Juntada de Documento
-
13/05/2014 13:06
Expedição de Documentos
-
26/03/2014 09:04
Recebidos os autos
-
18/03/2014 08:35
Conclusos
-
18/03/2014 08:29
Conclusos
-
18/03/2014 08:18
Juntada de Petição
-
18/03/2014 08:14
Recebidos os autos
-
04/02/2014 14:57
Conclusos
-
04/02/2014 14:38
Conclusos
-
29/01/2014 12:24
Juntada de Petição
-
13/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2013 12:00
Publicado
-
08/11/2013 12:00
Publicado
-
15/10/2013 12:00
Distribuidor
-
15/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
10/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2013 12:00
Conclusos
-
02/10/2013 12:00
Juntada de Documento
-
02/10/2013 12:00
Conclusos
-
01/10/2013 12:00
Mandado devolvido
-
23/08/2013 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
23/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2013 12:00
Conclusos
-
01/08/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
01/08/2013 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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