TJAL - 0703046-44.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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20/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/05/2025 15:10
Recebimento de Processo no GECOF
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20/05/2025 15:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/04/2025 11:38
Remessa à CJU - Custas
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22/04/2025 11:37
Transitado em Julgado
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17/03/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0703046-44.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita da Hora de Freitas - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0703046-44.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedita da Hora de Freitas Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por BENEDITA DA HORA DE FREITAS em face do BANCO ITAU S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, pretende o pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 09/23.
Decisão de págs. 24/26, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 33/48.
Preliminarmente, sustentou: a) prescrição; e, b) falta de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 49/166. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por empréstimos não contratados.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
No mais, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal.
A relação discutida consiste em uma relação de trato sucessivo, ou seja, aquela que possui execução continuada e se prolonga no tempo pela prática reiterada.
Assim, a cada desconto realizado, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora, de modo que o prazo prescricional deve ser contabilizado de modo a analisar os descontos efetuados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, sendo o termo inicial da prescrição do fundo de direito a última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A: CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM HARMONIA COM O MONTANTE COMUMENTE FIXADO EM AÇÕES SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
DESCUMPRIMENTO DO ALUDIDO DECISUM POR APENAS UM DIA.
AJUSTE DO VALOR DAS ASTREINTES INCIDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JEFFERSON OLIVEIRA LIMA: PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL AO CASO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ O LASTRO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0712071-66.2017.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07001986020188020025 AL 0700198-60.2018.8.02.0025, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Desse modo, uma vez que a demanda foi proposta em 06 de setembro de 2024, consideram-se prescritos os descontos realizados e os valores disponibilizados no período anterior a 06 de setembro de 2019, conforme entendimento da Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas TJAL.
Superadas as questões preliminares adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente os contratos discutidos, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado empréstimos com o Banco requerido.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, cédulas de crédito bancário (nº 555136117 - págs. 84/87 e nº 569301922 - págs. 94/97), subscritos por assinatura a rogo da requerente, na presença de duas testemunhas.
Cite-se, ainda, que consta todos os seus dados (tal como CPF), havendo identidade de informações.
Ainda, tem-se que a parte ré detém cópia dos documentos pessoais da autora (págs. 88 e 98).
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos, razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a parte autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
12/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 07:19
Expedição de Carta.
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09/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 20:55
Decisão Proferida
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06/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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