TJAL - 0741531-88.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:06
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 08:06
Processo Reativado
-
22/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Carneiro Goes (OAB 29515/PE), Edenilzo de Missena Cardoso (OAB 19787/AL) Processo 0741531-88.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Dprosmed Distribuidora de Produtos Medico-hospitalares Ltda - Réu: Jb de Oliveira Júnior Distribuidora Ltda - Me - J.b Distribuidora - Intime-se o credor parte autora para se manifestar acerca da petição, bem como para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.
Ato contínuo, decorrendo o prazo sem manifestação, remeta-se a contadoria para cálculo de custas finais, se houver.
OBS: EM CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROTOCOLAR DENTRO DESTES AUTOS UTILIZANDO A PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DA CLASSE " EXECUÇÃO DE SENTENÇA" -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:13
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Carneiro Goes (OAB 29515/PE), Edenilzo de Missena Cardoso (OAB 19787/AL) Processo 0741531-88.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Dprosmed Distribuidora de Produtos Medico-hospitalares Ltda - Réu: Jb de Oliveira Júnior Distribuidora Ltda - Me - J.b Distribuidora - Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios em exame, ao tempo em que julgo parcialmente procedente o pedido inicial, determinado a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (CPC, art.702, § 8º), no valor deR$ 5.009,73 (cinco mil e nove reais e setenta e três centavos), a ser atualizado pela SELIC desde o vencimento da dívida até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada, ora embargante, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquive-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
10/03/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 17:38
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 19:28
Despacho de Mero Expediente
-
28/09/2023 11:36
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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