TJAL - 0728451-91.2022.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0728451-91.2022.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Cândido Martins Portela JuniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fls. 170-188, dou vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 67-68 dos autos. -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0728451-91.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cândido Martins Portela Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações prestadas pela contadoria. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL) Processo 0728451-91.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cândido Martins Portela Junior - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL) Processo 0728451-91.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cândido Martins Portela Junior - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 06 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/07/2024 02:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/07/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 23:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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