TJAL - 0710835-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0710835-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 (quatro) quinquênios - 12 (doze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/05/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:48
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0710835-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral - Trata-de ação de procedimento comum ajuizada por Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral, em face do Município de Maceió, na qual busca o pagamento retroativo pelas licenças prêmio não pagas.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Ademais, os documentos de fls. 09 e 21 acostados aos autos são documentações aptas a comprovar a vulnerabilidade da demandante.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/03/2025 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:41
Decisão Proferida
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06/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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