TJAL - 0759207-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL) - Processo 0759207-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Carla Santusa Henrique VasconcelosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 20/09/2012 (fl. 240), bem como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênios: 2000/2002, 2002/2004, 2004/2006 e 2006/2008, 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data de seu requerimento (20/09/2012 - fl. 240).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL) - Processo 0759207-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Carla Santusa Henrique VasconcelosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de anexar a integralidade do processo administrativo tombado sob nº 5800.89603/2012, concernente ao pedido da implantação da progressão por titulação, sendo assim, por se tratar de documentação indispensável ao deslinde do feito, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia integral do processo administrativo retromencionado.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 20:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:24
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:35
Reativação de Processo Suspenso
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17/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0759207-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Santusa Henrique Vasconcelos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
06/03/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:17
Expedição de Carta.
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05/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:51
Decisão Proferida
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05/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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