TJAL - 0721748-81.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 11:53
Expedição de
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11/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721748-81.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Apelado: Savanelo Medh Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721748-81.2021.8.02.0001 Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogada: Thays Araujo Lucas (OAB: 28870/CE).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL).
Apelado: Savanelo Medh Ltda.
Advogado: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL).
Advogada: Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB: 10966/AL).
Advogado: Antonio Oliveira Lima Neto (OAB: 14861/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em decisão de fls. 377/378, mantive a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, ao passo em que determinei a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Contudo, a recorrente atravessou a petição de fls. 379/381 informando que "ao ser julgado o recurso de apelação em questão, nos termos do acórdão de fls. 143-154, publicado em 02/05/2024, a requerente apresentou embargos de declaração, em 07/05/2024, que restaram processados em processo incidente" (sic, fl. 379, grifos no original).
Seguiu narrando que "de forma equivocada, após o protocolo dos embargos de declaração, a requerente atravessou uma petição de recurso especial aos autos, às fls. 157-173, tendo posteriormente noticiado na petição de fls. 223, o equívoco, apresentando pleito de desentranhamento do recurso" (sic, fls. 379/380).
Disse ainda que "os embargos de declaração foram julgados por acórdão, publicado em 14/10/2025, tendo a requerente interposto o recurso especial de fls. 271-287, nos termos da certidão de fls. 33 dos autos incidentes" (sic, fl. 380).
Esclareceu que "o recurso especial a ser analisado por esta Presidência, trata-se da petição de fls. 271-287" (sic, fl. 379/380, grifos no original).
Assim, alegou que "a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, não analisou o recurso de fls. 271-287, mas sim, a petição protocolada de forma equivocada, cujo desentranhamento restou requerido, é que formula novo pedido de retratação da mencionada decisão, nos expressos termos do agravo denegatório de recurso especial, de fls. 349-367" (sic, fl. 381).
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo "já que, relevante a fundamentação do apelo extremo, e iminente o risco de dano grave ou de difícil reparação, frente a possibilidade de ser dado continuidade ao bloqueio de ativos financeiros e respectivo levantamento de valores vultosos, sem que ao menos seja prestada uma garantia suficiente e idônea, ao passo que, a execução de origem resta segurada por seguro garantia contratado" (sic, fl. 381).
Pois bem.
Conquanto a recorrente tenha alegado a existência de pedido de desentranhamento do recurso de fls. 157/173, inexiste nos autos qualquer decisão deferindo o aludido pleito, muito menos novo requerimento da parte nesse sentido.
A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2.
O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020.
Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados). 12.
Ademais, ressalto que na decisão de inadmissão do apelo extremo há expressa referência às folhas das razões recursais, de forma que restou claro qual recurso estava sendo objeto de análise.
Ainda, saliento que no momento da impugnação ao aludido decisum, a dizer, no agravo de fls. 349/367, não há qualquer menção ao equívoco no peticionamento do recurso especial. 13.
No ponto, registro que a competência desta Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. 14.
Diante desse cenário, mantenho a decisão de fls. 377/378, ao passo em que determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, quem caberá decidir a matéria, fazendo expressa referência a ambos os recursos protocolados. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
10/04/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:13
Conclusos
-
10/04/2025 09:13
Expedição de
-
10/04/2025 09:04
Expedição de
-
10/04/2025 08:44
Ciente
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721748-81.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Apelado: Savanelo Medh Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721748-81.2021.8.02.0001 Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogada: Thays Araujo Lucas (OAB: 28870/CE).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL).
Apelado: Savanelo Medh Ltda.
Advogado: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL).
Advogada: Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB: 10966/AL).
Advogado: Antonio Oliveira Lima Neto (OAB: 14861/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em suas razões, o plano de saúde alegou, em suma, que efetuou o apontamento de todas as disposições legais que entende como violadas, bem como que não apresentou qualquer dissídio capaz de ensejar a negativa de admissibilidade por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Contudo, ao analisar detidamente as razões do apelo extremo, constato que o recorrente limitou-se a defender a exorbitância do montante da execução sem a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, Em razão disso, houve a aplicação da súmula 284, do STF, segundo a qual: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, conquanto o recorrente alegue que não apresentou qualquer dissídio jurisprudencial, convém ressaltar que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, conforme se observa à fl. 157.
A dizer, o plano de saúde alegou a ocorrência de dissídio.
No entanto, por inexistir na fundamentação do recurso a indicação expressa da divergência, houve a inadmissão do apelo extremo também nesse ponto.
Diante das razões expostas, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
09/04/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de
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09/04/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/04/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 07:51
Conclusos
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08/04/2025 07:51
Ciente
-
08/04/2025 07:51
Expedição de
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de
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28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 08:55
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721748-81.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Apelado: Savanelo Medh Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0721748-81.2021.8.02.0001 Reajuste contratual Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogada: Thays Araujo Lucas (OAB: 28870/CE).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL).
Agravado: Savanelo Medh Ltda.
Advogado: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL).
Advogada: Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB: 10966/AL).
Advogado: Antonio Oliveira Lima Neto (OAB: 14861/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
26/03/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:30
Ciente
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25/03/2025 07:29
Conclusos
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25/03/2025 07:29
Expedição de
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 15:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/03/2025 09:03
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721748-81.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Apelado: Savanelo Medh Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721748-81.2021.8.02.0001 Recorrente : Hapvida Assistência Médica S.A..
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Recorrido : Savanelo Medh Ltda.
Advogado : Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL).
Advogada : Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB: 10966/AL).
Advogado : Antonio Oliveira Lima Neto (OAB: 14861/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a reforma do "acórdão vergastado, nos moldes aqui levantados, para afastar o pagamento milionário requerido, reconhecendo que a Operadora Recorrente não está em débito, sob pena de perpetuar grave violação aos dispositivos de lei federal citados." (sic, fl. 170).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 334/337, pugnando pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 287) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou dispositivo de lei federal.
Todavia, a parte recorrente deixou de indicar especificamente quais artigos teriam sido violados, visto que esta deve apontar com clareza e objetividade, a razão da negativa de vigência da lei e qual sua correta interpretação.
Ademais, em que pese a pretensão recursal tenha sido erigida com fundamento no permissivo contido no art. 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica do dispositivo constitucional que teria sido violado por este Tribunal de Justiça.
Logo, entendo que a insurgência encontra óbice no enunciado sumular n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto, restando prejudicado, por fim, o exame do pedido de efeito suspensivo.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
10/03/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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27/02/2025 23:10
Conclusos
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27/02/2025 23:08
Expedição de
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27/02/2025 11:20
Redistribuído por
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27/02/2025 11:20
Redistribuído por
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27/02/2025 11:19
Ciente
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de
-
04/02/2025 00:00
Publicado
-
03/02/2025 12:06
Expedição de
-
31/01/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Documento
-
04/12/2024 13:10
Conclusos
-
04/12/2024 12:37
Expedição de
-
03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 14:12
Redistribuído por
-
03/12/2024 14:11
Redistribuído por
-
07/11/2024 14:15
Remetidos os Autos
-
07/11/2024 14:15
Ciente
-
07/11/2024 14:14
Expedição de
-
07/11/2024 14:07
Expedição de
-
07/11/2024 14:07
Expedição de
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Documento
-
07/11/2024 14:07
Expedição de
-
07/11/2024 14:07
Expedição de
-
07/11/2024 14:07
Expedição de
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Documento
-
07/11/2024 14:07
Expedição de
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 14:07
Expedição de
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Documento
-
07/11/2024 14:06
Expedição de
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 14:05
Expedição de
-
07/11/2024 14:02
Ciente
-
30/10/2024 17:38
devolvido o
-
30/10/2024 17:38
devolvido o
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de
-
21/05/2024 16:49
Juntada de Documento
-
21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Documento
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Documento
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Documento
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Petição de
-
08/05/2024 11:18
Expedição de
-
08/05/2024 10:20
Ciente
-
08/05/2024 09:30
Juntada de Petição de
-
08/05/2024 09:30
Incidente Cadastrado
-
30/04/2024 15:05
Publicado
-
30/04/2024 14:54
Expedição de
-
27/04/2024 14:34
Mérito
-
26/04/2024 18:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de
-
26/04/2024 10:48
Expedição de
-
24/04/2024 09:30
Julgado
-
15/04/2024 12:42
Expedição de
-
11/04/2024 12:55
Inclusão em pauta
-
23/02/2024 11:51
Expedição de
-
22/02/2024 15:56
Despacho
-
05/09/2022 12:50
Ciente
-
02/09/2022 17:31
Juntada de Documento
-
02/09/2022 17:31
Juntada de Petição de
-
07/07/2022 22:05
Conclusos
-
07/07/2022 22:01
Expedição de
-
07/07/2022 11:21
Atribuição de competência
-
06/07/2022 10:59
Despacho
-
19/05/2022 10:10
Conclusos
-
19/05/2022 10:10
Expedição de
-
19/05/2022 10:10
Distribuído por
-
19/05/2022 10:09
Registro Processual
-
19/05/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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