TJAL - 0711668-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL) Processo 0711668-19.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Nikai Veículos Ltda. - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Inicialmente, determino que os presentes autos sejam anexos ao processo de nº 0726444-58.2024.8.02.0001, como dependente, haja vista que não houve recurso de apelação nos autos principais e que o cumprimento, mesmo que provisório, deve ser protocolado de forma subordinada aos autos principais.
Após, o cumprimento acima, intime-se a parte Ré, por DJE (conforme previsto no art. 513, § 2º, I, CPC), para proceder ao cumprimento ou depósito do montante referente a obrigação de fazer descrita em sentença de processo nº 0726444-58.2024.8.02.0001, anexada às fls. 06/16, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias.
Denoto que, a concessão datutela antecipadana sentença visa a retirar o efeito suspensivo de eventual recurso interposto, possibilitando à parte aexecuçãoprovisóriado julgado, nos termos do art. 1.012, parágrafo 1º, inciso V do CPC, dessa forma, na ausência de efetivação do pagamento dentro do prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, incluindo o valor devido acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (conforme disposto no art. 523, §1º, CPC).
Para evitar possíveis transtornos processuais, as partes devem protocolar suas petições exclusivamente nesta ação, no que se refere ao atual cumprimento provisório de sentença.
A não observância dessa orientação pode resultar na não consideração das petições indevidamente protocoladas em outros autos.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:40
Republicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL) Processo 0711668-19.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Nikai Veículos Ltda. - Inicialmente, determino que os presentes autos sejam anexos ao processo de nº 0726444-58.2024.8.02.0001, como dependente, haja vista que não houve recurso de apelação nos autos principais e que o cumprimento, mesmo que provisório, deve ser protocolado de forma subordinada aos autos principais.
Após, o cumprimento acima, intime-se a parte Ré, por DJE (conforme previsto no art. 513, § 2º, I, CPC), para proceder ao cumprimento ou depósito do montante referente a obrigação de fazer descrita em sentença de processo nº 0726444-58.2024.8.02.0001, anexada às fls. 06/16, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias.
Denoto que, a concessão datutela antecipadana sentença visa a retirar o efeito suspensivo de eventual recurso interposto, possibilitando à parte aexecuçãoprovisóriado julgado, nos termos do art. 1.012, parágrafo 1º, inciso V do CPC, dessa forma, na ausência de efetivação do pagamento dentro do prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, incluindo o valor devido acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (conforme disposto no art. 523, §1º, CPC).
Para evitar possíveis transtornos processuais, as partes devem protocolar suas petições exclusivamente nesta ação, no que se refere ao atual cumprimento provisório de sentença.
A não observância dessa orientação pode resultar na não consideração das petições indevidamente protocoladas em outros autos.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 11:14
Apensado ao processo
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12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:07
Decisão Proferida
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11/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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