TJAL - 0711685-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ OTAVIO GOMES SILVA (OAB 1486/AL), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: RAUNY DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 13229/AL) - Processo 0711685-55.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0734039-60.2014.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Requisitos - REQUERENTE: B1Fábia Ferreira dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda.B0 - ADMINISTRA: B1Log Estratégia Desenvolvimento e Gestão LtdaB0 - SENTENÇA Tratam os autos de habilitação de crédito ajuizado por Fábia Ferreira dos Santos em face da Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda., ambos devidamente qualificados.
Informa que é credor de um crédito da empresa em Recuperação Judicial na importância de R$ 184.224,76 (cento e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reaise setenta e seis centavos), que foi concretizado nos autos da do processo 0700753-23.2016.8.02.0001.
Com a inicial, foram juntados os documentos de págs. 03/05.
Intimada a se manifestar sobre o crédito, a empresa recuperanda informou que o valor do crédito foi atualizado após 15/12/2014, o que se torna necessário adequar e habilitar tão somente o valor atualizado até o dia do pedido.
Manifestação acerca da impugnação apresentada às págs. 23/24. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas.
Do mérito Conforme disposto no art. 9 da lei de falência e recuperação judicial, o pedido de habilitação de crédito deve conter: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Analisando a documentação juntada com a exordial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da habilitação de crédito.
Verifico que a parte autora afirmou que a correção monetária até 24/07/2024 não é fruto de mera liberalidade nem de tentativa de obter vantagem sobre outros credores, mas sim consequência do atraso da devedora em cumprir uma obrigação judicial que já era líquida e certa.
Esclareceu ainda que, diferentemente do que a recuperanda alega, o valor atualizado não inclui juros de mora após o pedido de recuperação, abrangendo apenas a correção monetária legal até a data da habilitação do crédito, com o objetivo de preservar o poder de compra da quantia devida.
A empresa recuperanda comunicou que a atualização do crédito foi realizada em data posterior a 15/12/2014, razão pela qual se impõe a adequação do montante, a fim de que seja habilitado exclusivamente o valor atualizado até a data do protocolo do pedido.
Em conformidade com art. 9º, inciso II, da lei de falência e recuperação judicial dispõe expressamente que o pedido de habilitação de crédito deve indicar "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Assim, ainda que a parte autora alegue que a atualização posterior decorre de atraso da devedora no cumprimento de obrigação judicial, tal circunstância não autoriza a superação do limite legal.
Dessa forma, assiste razão apenas em parte à autora, reconhecendo-se o crédito, mas limitando-se sua atualização à data do pedido de recuperação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar crédito requerido pela parte autora, mas limitando-se sua atualização à data do pedido de recuperação judicial (15/12/2014).
Comunique o administrador judicial desta decisão.
Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Rauny de Melo Albuquerque (OAB 13229/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL) Processo 0711685-55.2025.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Fábia Ferreira dos Santos - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a empresa recuperanda e o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao pleito autoral.
Maceió, 20 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:47
Apensado ao processo
-
07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rauny de Melo Albuquerque (OAB 13229/AL) Processo 0711685-55.2025.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Fábia Ferreira dos Santos - DECISÃO Em razão de certidão de fls. 10, retifico despacho de fls. 06, quanto ao processo ali indicado, devendo ser apensado os presentes autos à recuperação judicial nº 0734039-60.2014.8.02.0001, em trâmite nessa Vara.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:42
Decisão Proferida
-
03/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rauny de Melo Albuquerque (OAB 13229/AL) Processo 0711685-55.2025.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Fábia Ferreira dos Santos - DESPACHO Em razão do pedido de habilitação de crédito formulado às fls. 01/02, intime-se a empresa recuperanda e o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao pleito autoral.
Apense-se o presente processo aos autos da recuperação judicial 0700753-23.2016.8.02.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736541-88.2022.8.02.0001
Lucicleide Amorim Cavalcante
Miriam Teixeira de Assuncao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 10:11
Processo nº 0750937-02.2024.8.02.0001
Elizangela de Azevedo Braga Soares Nasci...
Banco Bmg S/A
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 15:31
Processo nº 0760740-09.2024.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Viviano Rodrigues dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 10:56
Processo nº 0760282-89.2024.8.02.0001
Maria Lucia Barboza dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Henrique M. Messias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 15:05
Processo nº 0709403-44.2025.8.02.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Genival Francisco Santos Junior
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 09:36