TJAL - 0745525-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: FRANCISCO LEITÃO DE SENA JÚNIOR (OAB 26524/CE), ADV: FREDERICO DE ARAÚJO GUIMARÃES (OAB 35488/CE), ADV: NATHÁLIA CAROLINE SOARES CORDEIRO (OAB 20227/AL) - Processo 0745525-90.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0721820-63.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Mar Azul Dist.
Import. e Export.
LtdaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - DESPACHO Intime-se a parte embargante, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), FRANCISCO LEITÃO DE SENA JÚNIOR (OAB 26524/CE), Frederico de Araújo Guimarães (OAB 35488/CE), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0745525-90.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda - Embargado: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MAR AZUL DIST.
IMPORT.
E EXPORT.
LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que os documentos colacionados aos autos atestam sua incapacidade momentânea de arcar com os ônus do processo.
Assim sendo, concedo ao embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Compulsando os autos da execução nº 0721820-63.2024.8.02.0001, verifica-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora, portanto, a execução não está garantida, razão pela qual não pode ser atribuído efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos a execução, sem atribuir efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC/15), face a ausência da garantia do Juízo, pois a penhora não foi regularmente formalizada, nem tampouco se verifica o risco de que o prosseguimento da demanda possa causar ao embargante/executado grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a prática de atos constritivos de bens de titularidade do devedor não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de ocorrência de grave dano.
Vejamos ainda a nossa Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 919, § 1º, CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando, a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida, situações, estas, constatadas no caso concreto.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5273917- 93.2019.8.09.0000, Rel.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 919, §1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL). 1.
Uma vez presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por relevantes os fundamentos adotados pelo recorrente/embargante, e por bem demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação, somados à garantia da execução, deve o julgador conferir-lhes o efeito suspensivo, nos moldes requestados pelo insurgente/embargante. 2.
Verifica-se nos autos deste impulso que a execução está garantida por hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Agravo conhecido e provido. (TJGO Agravo de Instrumento (CPC) 5024090- 97.2019.8.09.0000, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).
Intime-se o embargado, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15).
Determino o apensamento à execução de nº 0721820-63.2024.8.02.0001.
Maceió , 24 de outubro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:41
Decisão Proferida
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07/11/2024 19:40
Apensado ao processo
-
25/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 17:54
Decisão Proferida
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23/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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