TJAL - 0747463-57.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0747463-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ferreira Cardoso - Réu: Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, decorrente do contrato aqui discutido; CONDENAR O RÉU AO ADIMPLEMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00, por danos morais, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, em dobro, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c nos arts. 14 e 42, ambos do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso, pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração e cobrança das custas, via GECOF.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 11 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:07
Decisão Proferida
-
06/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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