TJAL - 0737575-11.2016.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Chaves Francelino (OAB 5405AL /), Julio César Gomes de Farias (OAB 14050/AL), Silvana Nunes Felício da Cunha (OAB 202183/SP) Processo 0737575-11.2016.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Santa Clara Manufatura de Cosméticos Ltda - Requerido: LINCOLN MAIA SABIA, ALEXANDRE SOARES ANDRÉ - Cls.
R.H.
Considerando-se que a patrona da parte autora reside fora do Estado de Alagoas, defiro o pedido de fls. 201/202, convertendo a audiência designada para o dia 06/05/2025, às 15h, para a modalidade híbrida, a ser realizada através da plataforma Zoom.
Ademais, advirta-se que as partes e testemunhas que residem no Estado de Alagoas devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, na data e horário mencionados, para que tenham seus depoimentos colhidos pessoalmente.
No mais, ficam os procuradores das partes cientes que, à luz do disposto no art. 455, caput, do CPC, ficará a cargo do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Chaves Francelino (OAB 5405AL /), Julio César Gomes de Farias (OAB 14050/AL), Silvana Nunes Felício da Cunha (OAB 202183/SP) Processo 0737575-11.2016.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Santa Clara Manufatura de Cosméticos Ltda - Requerido: LINCOLN MAIA SABIA, ALEXANDRE SOARES ANDRÉ - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, de forma presencial, para o dia 06 de maio de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Chaves Francelino (OAB 5405AL /), Julio César Gomes de Farias (OAB 14050/AL), Silvana Nunes Felício da Cunha (OAB 202183/SP) Processo 0737575-11.2016.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Santa Clara Manufatura de Cosméticos Ltda - Requerido: LINCOLN MAIA SABIA, ALEXANDRE SOARES ANDRÉ - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da não revelia do coexecutado Lincoln Maia Sabiá Em que pese o coexecutado Lincoln Maia Sabiá não tenha apresentado contestação, conforme certidão de fls. 140, não incidirão os efeitos da revelia em seu desfavor, considerando-se que há pluralidade de réus e houve apresentação de contestação do coexecutado Alexandre Soares André, nos termos do art. 345, inc.
I, do CPC.
Da ilegitimidade da pessoa jurídica Alcance Distribuidora Ltda Dispõe o art. 135 do CPC que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, serão citados os sócios ou a pessoa jurídica para apresentar contestação.
Contudo, vale frisar que devem figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas aqueles que serão atingidos pelos seus efeitos.
Nesse diapasão, da análise do caso em concreto, afere-se que a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Alcance Distribuidora Ltda, com a finalidade de atingir os bens de seus sócios, sendo que apenas estes últimos são interessados no presente incidente.
Assim, tendo em vista que não há pedido inverso de desconsideração da personalidade jurídica que justifique a inclusão da empresa Alcance Distribuidora Ltda no polo passivo do incidente, considerando-se que não será atingida pelos seus efeitos, mas somente seus sócios, entendo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente incidente.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria majoritária entende que somente cabe a intervenção da pessoa jurídica no incidente quando visa defender direito próprio, consistente na sua autonomia em relação aos sócios e na regularidade de sua administração, não podendo atuar na defesa dos interesses dos sócios, como pretende a Alcance Distribuidora Ltda nos petitórios de fls. 21 e 184/185: Nesse sentido, "mutatio mutandis", colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA QUANDO DEFENDE A PRÓPRIA AUTONOMIA E A REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a pessoa jurídica detém interesse e legitimidade para recorrer da decisão que desconsidera sua personalidade jurídica nos casos em que almeja defender direito próprio, consistente na sua autonomia em relação aos sócios e na regularidade de sua administração.
Precedentes. 2.
Na espécie, verifica-se que a ora insurgida, nas razões do agravo de instrumento, não pleiteou o livramento dos bens dos sócios de eventual constrição, limitando-se a sustentar a regularidade de sua administração, o que deixa nítida a defesa de direito próprio. 3.
Agravo regimental desprovido"". (STJ.
AgRg no AgRg no REsp n. 1.463.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso em concreto percebe-se, inclusive, que a parte autora sequer incluiu a pessoa jurídica no polo passivo do incidente, requerendo apenas a citação de seus sócios.
Isto posto, em face a ilegitimidade da empresa Alcance Distribuidora Ltda, deixo de apreciar os pedidos colimados nos petitórios de fls. 21 e 184/185, devendo permanecer no polo passivo da lide apenas os sócios Lincoln Maia Sabiá e Alexandre Soares André.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, bem como colheita de depoimento pessoal dos executados, ofertado pela parte autora às fls. 187, pelo que se inclua o feito na pauta de audiências, de forma presencial, para fins de inquirição em Juízo da testemunha ali arrolada, bem como colheita dos aludidos depoimentos pessoais.
Outrossim, advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimações necessárias ao ato.
Ademais, advirtam-se às partes demandadas acerca da pena de confesso, em caso de não comparecimento, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/08/2024 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/08/2024 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2024 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 07:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 15:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 21:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 17:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/01/2023 07:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/12/2022 10:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/10/2022 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 14:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/10/2021 16:02
Recebidos os autos.
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29/09/2021 20:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2021 22:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2021 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2021 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2021 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2021 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 21:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2021 21:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2021 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2021 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2021 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2021 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2021 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2021 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2021 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2021 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/01/2021 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2020 01:37
INCONSISTENTE
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10/12/2020 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2020 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2020 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2020 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2020 01:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2020 09:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2020 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2020 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2020 14:03
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/07/2020 19:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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