TJAL - 0710394-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL), ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) - Processo 0710394-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria José Fernandes da SilvaB0 - RÉU: B1Capital Consignado Soc de Credito Direto SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Ressalte-se que na decisão de 2º Grau de fls. 139/143 foi deferida a liminar pleiteada na Exordial, saindo a parte ré devidamente intimada para efetivar o seu cumprimento. -
18/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL) - Processo 0710394-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria José Fernandes da SilvaB0 - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a tutela de urgência pode ser apreciada ao longo de todo o processo.
Por outro lado, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Novo Código de Processo Civil, suprimindo está designação da decisão de fls. 44/47.
Assim sendo, DETERMINO A IMEDIATA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à ação, contados da juntada do mandado no processo, nos termos do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, mantenho o relatório e demais termos da decisão prolatada às fls. 44/47 na forma como originariamente redigidos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 19:21
Decisão Proferida
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18/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 16:56
Apensado ao processo
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14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de França Ribeiro (OAB 12660/AL) Processo 0710394-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Fernandes da Silva - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de apresentar o suposto contrato e os respectivos documentos vinculados a ele, os quais originaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a fim de legitimar sua conduta.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
06/03/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:42
Decisão Proferida
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28/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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