TJAL - 0711316-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL) Processo 0711316-61.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Central de Distribuição de Alimentos - Cda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:40
Expedição de Carta.
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09/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL) Processo 0711316-61.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Central de Distribuição de Alimentos - Cda - Trata-se de aditamento a inicial formulado pela autora onde requer a devolução de uma tenda cedida pelo réu que era utilizada para higienização e separação dos alimentos no local.
Pois bem.
Utilizando os mesmos fundamentos já expressados na decisão de fls. 125/131, defiro o pedido de aditamento e determino que o réu devolva a tenda, devendo ser montada no local onde se encontrava.
Mantenho na integra a decisão de fls. 125/131, devendo o réu ser intimado para o cumprimento da presente ordem por meio de seu Presidente, sob pena de multa e responsabilização.
Proceda-se com os atos necessários para o seguimento do rito processual.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:30
Decisão Proferida
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03/04/2025 23:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 22:24
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 22:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL) Processo 0711316-61.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Central de Distribuição de Alimentos - Cda - Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar: (a) que o IDERAL, imediatamente, permita a coleta de doações por parte da autora, Central de Distribuição de Alimentos, no formato que vinha ocorrendo, devendo se abster de cobrar taxa de entrada para acesso das associações ao CEASA/IDERAL para coleta dos alimentos; e, (b) que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastro de entidades beneficentes, tudo sob pena de multa e responsabilização das autoridades competentes.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Presidente do IDERAL para que cumpram a presente decisão.
Cite-se o réu, através da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas.
Tudo sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, tornando os autos conclusos depois.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:59
Decisão Proferida
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24/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 09:24
Redistribuição de Processo - Saída
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23/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL) Processo 0711316-61.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Central de Distribuição de Alimentos - Cda - Isto posto, em havendo Vara privativa racione personae para apreciar o feito, com suporte no art. 64, Caput e §1°, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para o recebimento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os fins de direito, com as anotações necessárias.
Maceió, 10 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:03
Declarada incompetência
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10/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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