TJAL - 0711764-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: DANIEL INÁCIO DA SILVA (OAB 19890/AL) - Processo 0711764-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1José Tiago da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz)B0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais" proposta por José Tiago da Silva em face de Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz), ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que realizou contrato para aquisição aquisição de um veículo FORD/FIESTA SEDAN FLEX 1.0, fabricado em 2012, no valor de R$ 45.000,00, com um pagamento inicial de R$ 10.000,00 e o saldo parcelado em 60 vezes de R$ 800,00.
Alega que o contrato previa uma cláusula penal de 10% em caso de inadimplemento.
E que após a entrega, enfrentou problemas mecânicos no veículo, que foram parcialmente resolvidos, mas geraram frustração devido à qualidade do bem.
Além disso, aduz que descobriu que o veículo tinha dívidas pendentes com o DETRAN/AL, que não foi informado pelo vendedor.
Segue aduzindo que o vendedor se recusou a solucionar o problema e, após negociação, devolveu o veículo, aguardando o reembolso dos valores pagos, mas que o réu não cumpriu com o acordo dentro do prazo estipulado.
Por não ter recebido nenhum valor do requerido e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelo demandado, ingressou com a presente ação, requerendo: a) rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quintos reais); b) restituição da quantia de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais pela entrada e parcelas pagas e o valor de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta) pelos concertos feitos no bem; c) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; d) condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC; e) inversão do ônus da prova.
Anexou documentos às fls. 09/19.
Decisão às fls. 20/22, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e inverteu o ônus da prova.
Contestação com reconvenção às fls. 30/35, onde, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais.
Em reconvenção, requereu que o autor seja condenado ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) referente a rescisão contratual por culpa do demandado, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Documentos acostados às fls. 36/43 Réplica às fls. 47/50 Ata de audiência à fl. 61. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Trata-se de uma discussão que versa sobre um contrato de compra e venda de veículo, onde a parte autora alega vício oculto no produto e irregularidade na documentação, com isso, requer: rescisão contratual com pagamento da multa no percentual de 10% (dez por cento), restituição do valor pago e condenação em danos morais.
Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurara igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa que entre as partes foi firmado contrato de compra e venda de veículo, tendo a parte autora comprovado o pagamento à ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referentes as três parcelas pagas do valor remanescente.
Também é incontroverso que o veículo foi devolvido e que a ré retomou a posse do bem.
Nesse quadro, ainda que se discuta a origem do desfazimento, o resultado prático-jurídico é o retorno ao status quo ante, com vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/02 e observância da boa-fé objetiva, prevista nos arts. 421 e 422 do CC/02: quem retém o bem, não pode reter também o pagamento.
A resolução contratual foi configurada, tenda em vista que a parte ré recolheu o veículo, sem resistir faticamente, com isso, impõe restituição da prestações recebidas, pelos efeitos do inadimplemento e da mora em restituir, nos termos do art. 475 c/c arts. 389 e 395 do CC/02.
Assim, a parte demadada deve devolver ao autor a importância de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais).
Quanto às despesas de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais), o ônus probatório não foi satisfeito de forma robusta, tendo em vista que foi trazido aos autos documentos que refere-se a estética, sem nexo técnico direto com vício essencial do veículo, e não há prova suficiente do quantum e da necessidade de outros reparos efetivamente realizados para sanar defeitos.
Assim, indefiro o pedido quanto ao ressarcimento dessas despesas em específico.
O autor pleiteia, na inicial, aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, alegando que o desfazimento se deu por culpa exclusiva da ré, em razão de vícios ocultos e irregularidades documentais no veículo. É importante ressaltar que ambas as partes reconhecem, em suas peças, que o contrato previa cláusula penal de 10% sobre o valor do negócio, a título compensatório em caso de inadimplemento.
Trata-se de cláusula penal compensatória prevista nos arts. 408 e 409 do CC/02, que tem a função de prefixar perdas e danos pelo inadimplemento culposo.
No entanto, conforme já fundamentado, o veículo foi devolvido e retomado pela ré, que permaneceu também com as quantias recebidas.
A ausência de restituição e a resistência em recompor o equilíbrio contratual caracterizam inadimplemento.
Contudo, a prova técnica sobre o vício mecânico não foi produzida de forma conclusiva, e a própria dinâmica processual indica que o retorno ao status quo ante foi a solução de fato.
Assim, nos termos do art. 413 do CC/02, faculta ao juiz reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo em relação à gravidade da falta.
Aqui, o valor pleiteado representaria acréscimo expressivo sobre a devolução das parcelas, podendo configurar enriquecimento sem causa, pois o autor terá restituído integralmente o que pagou. À luz disso, embora reconheça que o inadimplemento partiu da ré, entendo que a recomposição patrimonial mediante devolução integral dos valores pagos é suficiente para restaurar o equilíbrio contratual, não se justificando cumulação com cláusula penal neste caso concreto.
Assim, afasto a aplicação da multa de 10% pretendida pelo autor, com fundamento no art. 413 do CC, preservando a solução mais proporcional e equitativa.
Quanto ao dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que se tenha direito à indenização, decorrente de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a CULPA; o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.
Imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer verba indenizatória.
Nesse viés, no presente caso, quanto aos danos morais, não há elementos para a configuração do mesmo, em razão de não restar demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Da reconvenção A ré, em sede de reconvenção, requer a resolução contratual por culpa exclusiva do autor, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento), que perfaz o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ocorre que, a luz do que se apurou e pelo motivos já expostos, afasto a aplicação da multa de 10% pretendida pelo réu e julgo improcedente a reconvenção.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para: a) rescindir o contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes; b) condeno o réu à devolução dos valores pagos, referentes a entrada e as três parcelas, totalizando o montante de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), onde incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; c) condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Julgo improcedente o pedido de RECONVENÇÃO arguido pelo réu, tendo em vista que, no presente caso, não se aplica a multa de 10% (dez por cento) referente a rescisão contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL INÁCIO DA SILVA (OAB 19890/AL), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL) - Processo 0711764-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1José Tiago da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz)B0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 13 de agosto de 2025, às 11:44, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e não conseguimos uma composição.
Pelo autor foram ouvidas duas pessoas, uma compromissada e outra por ser seu irmão, como declarante.
Pela parte ré foi ouvido o ex-sócio da empresa ré e atual filho do preposto e sócio da empresa ré, também como declarante.
Ao final, colhi as razões finais orais das partes e o processo seguirá para sentença a ser publicada em até 48 horas. -
13/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 11:47:34, 5ª Vara Cível da Capital.
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11/08/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: DANIEL INÁCIO DA SILVA (OAB 19890/AL) - Processo 0711764-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1José Tiago da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz)B0 - Autos n° 0711764-34.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Tiago da Silva Litisconsorte Passivo: Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz) DESPACHO Considerando o interesse de uma das partes quanto à realização de prova oral, e levando em conta a matéria fática trazida, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 13 de agosto de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada por meio telepresencial (híbrida), mediante o LINK abaixo.
No mais, ficam as partes intimadas para, em até 48 horas, juntar o rol de testemunhas que serão ouvidas, sob pena de indeferimento.
Por fim, consigno que deverá ser enviado link às partes para ingresso na sala de videoconferência, cabendo a estas informar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, caso ainda não o tenham feito, cumprindo ainda aos advogados dos litigantes, nos termos do art. 455, caput, do CPC, intimar ou informar à(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, independente da intimação do Juízo, salvo requerimento expresso em sentido diverso.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*10.***.*62-87 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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05/08/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gregório Marques (OAB 18179/AL), Daniel Inácio da Silva (OAB 19890/AL) Processo 0711764-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tiago da Silva - LitsPassiv: Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Inácio da Silva (OAB 19890/AL) Processo 0711764-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tiago da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais" proposta por José Tiago da Silva em face de Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz), ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que realizou contrato para aquisição aquisição de um veículo FORD/FIESTA SEDAN FLEX 1.0, fabricado em 2012, no valor de R$ 45.000,00, com um pagamento inicial de R$ 10.000,00 e o saldo parcelado em 60 vezes de R$ 800,00.
Alega que o contrato previa uma cláusula penal de 10% em caso de inadimplemento.
E que após a entrega, enfrentou problemas mecânicos no veículo, que foram parcialmente resolvidos, mas geraram frustração devido à qualidade do bem.
Além disso, aduz que descobriu que o veículo tinha dívidas pendentes com o DETRAN/AL, que não foi informado pelo vendedor.
Segue aduzindo que o vendedor se recusou a solucionar o problema e, após negociação, devolveu o veículo, aguardando o reembolso dos valores pagos, mas que o réu não cumpriu com o acordo dentro do prazo estipulado.
Por não ter recebido nenhum valor do requerido e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelo demandado, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado o reembolso, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação de vício ou não do produto.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:15
Decisão Proferida
-
11/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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