TJAL - 0711692-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCYLLA EVELYN DOS REIS DANTAS LIMA (OAB 10996/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0711692-07.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: B1Giordana Estela Correia CruzB0 - EXECUTADO: B1Anderson Vinicius Albuquerque da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JOÃO VINÍCIUS CORREIA ALBUQUERQUE, brasileiro, menor, representado por sua representante legal, GIORDANA ESTELA CORREIA CRUZ, em face de ANDERSON VINÍCIUS ALBUQUERQUE DA SILVA, alegando que o executado é devedor da importância de R$ 853,20 (oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), correspondente ao período de maio a julho/2024, valor este considerado quando do ingresso da presente ação de execução de alimentos.
O executado foi devidamente citado, sendo que deixou transcorrer o prazo legal, sem a apresentação de manifestação, resultando no decreto de prisão do mesmo, consoante decisão interlocutória às fls. 19/20.
O executado promoveu a apresentação de comprovante de pagamento às fls. 126 dos autos.
Realizada audiência de tentativa de composição (assentada às fls. 137), sendo que as partes firmaram acordo.
Sentença de páginas 138/139 homologando o acordo.
Petição de fls. 144/146, onde a parte autora informou que o requerido não cumpriu com o parcelamento estando em débito com o pagamento do valor em atraso.
Chegaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prestação alimentar ora descumprida pelo devedor decorreu de determinação deste juízo, onde foram examinadas as dificuldades e interesse das partes, assim como a possibilidade do alimentante cumprir a obrigação.
Analisando a sentença, verifico que restou determinado que no caso de descumprimento, a parte autora poderia solicitar o desarquivamento do feito para sua continuidade.
Vale a transcrição: "1) Requerer o desarquivamento da presente execução, para a cobrança do valor restante, com juros, multa e outras cominações legais; 2) Intentar nova execução para a cobrança do débito não quitado com a presente execução, acrescido de novos valores pelo inadimplemento de parcelas não pagas (posteriores a presente execução), e que se encaixe no rito da execução comum de penhora ou pelo rito especial da prisão por dívida de alimentos." No presente caso, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: "1) Que o Sr.
Anderson Vinícius pagará o débito de R$ 4.277,00 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais), parcelado em 12 vezes de R$ 356,41 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), sendo primeira parcela paga dentro de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de hoje; 2) que as parcelas subsequentes serão pagas juntamente com o valor da pensão alimentícia, que atualmente é de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), totalizando R$ 811,81 (oitocentos e onze reais e oitenta e um centavos) por mês.
O pagamento deverá ser realizado até o dia 30 de cada mês, na conta bancária da genitora, cujos dados já são de conhecimento do requerido." Na hipótese de descumprimento da primeira parcela do acordo acima formulado, acarretará no vencimento antecipado da dívida com o retorno do andamento processual.
Uma questão que tem que ser esclarecida, mais precisamente se ocorrerá ou não, prejuízo para a parte exequente, se o presente acordo não for cumprido em sua totalidade.
Entendo que nenhum prejuízo acarretará ao exequente, vez que poderá: 1) Requerer o desarquivamento do presente processo (...) No presente caso, a priori, observo que o requerido/executado encontra-se devedor da quantia de R$ 455,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), refere ao mês de junho/2025.
Diante, portanto, da manifesta resistência do devedor em cumprir a sua obrigação alimentar, DECRETO a prisão civil do requerido/executado ANDERSON VINÍCIUS ALBUQUERQUE DA SILVA, com fundamento no art 528 do CPC e seu parágrafo primeiro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida nesta cidade de Arapiraca/AL.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO MANDADO DE PRISÃO, praticando ainda a equipe cartorária os demais atos necessários para o devido cumprimento da presente decisão.
REATIVEM-SE OS AUTOS, RETIRANDO O MESMO DA CONDIÇÃO DE BAIXADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 07 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:57
Decisão Proferida
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07/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 16:18:22, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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09/06/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 12:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
23/05/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0711692-07.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exequente: Giordana Estela Correia Cruz - Executado: Anderson Vinicius Albuquerque da Silva - DECISÃO Em análise aos autos, observo que o executado se encontra detido e efetuou pagamento parcial(fls. 126), bem como pugnou por audiência de tentativa de conciliação.
Assim, defiro o pedido, designo o dia 03 / 06 /2025 às 12 : 00 h, para uma audiência de tentativa de composição, Intimar o(a) autor(a) através da advogada da mesma e o Ministério Público.
Entrar em contato com a Direção do Presídio por ofício ou e-mail, objetivando a disponibilização do detido Anderson Vinicius Albuquerque da Silva no dia e horário determinados, na sala de vídeoconferência do presídio.
Notificar ainda o advogado do executado.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 20 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 02:58
Decisão Proferida
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19/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL) Processo 0711692-07.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exequente: Giordana Estela Correia Cruz - Autos n° 0711692-07.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Exequente: Giordana Estela Correia Cruz Executado: Anderson Vinicius Albuquerque da Silva DESPACHO Em que pese ter passado o tempo para audiência de custódia, recebo o comunicado de prisão, devendo o requerido ser mantido preso pelo período determinado no mandado ou até efetuar o pagamento da dívida, devendo o feito ficar sobrestado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da prisão (tempo máximo de detenção pela dívida).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem qualquer manifestação nos autos, deverá o feito retornar conclusos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 20:25
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:17
Juntada de Carta precatória
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14/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:43
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:51
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL) Processo 0711692-07.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exequente: Giordana Estela Correia Cruz - DECISÃO Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JOÃO VINÍCIUS CORREIA ALBUQUERQUE, brasileiro, menor, representado por sua representante legal, GIORDANA ESTELA CORREIA CRUZ, em face de ANDERSON VINÍCIUS ALBUQUERQUE DA SILVA, alegando em resumo que o requerido encontra-se em mora com o pagamento da pensão alimentícia.
Devidamente intimado, conforme página 17 dos autos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar comprovação de quitação do débito bem como não apresentou qualquer justificativa, consoante página 18 dos autos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prestação alimentar ora descumprida pelo devedor decorreu de determinação deste juízo, onde foram examinadas as dificuldades e interesse das partes, assim como a possibilidade do alimentante cumprir a obrigação.
Após regular intimação, o requerido permaneceu inerte, deixando de pagar as parcelas em atraso, de comprovar que já pagou ou de justificar a impossibilidade.
No presente caso, observo que o requerido/executado encontra-se devedor da quantia de R$2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao período de maio/24 a dezembro/24, e as que se vencerem no curso deste processo.
Diante, portanto, da manifesta resistência do devedor em cumprir a sua obrigação alimentar, DECRETO a prisão civil do requerido/executado ANDERSON VINÍCIUS ALBUQUERQUE DA SILVA, com fundamento no art 528 do CPC e seu parágrafo primeiro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida em Pão de Açúcar/AL.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO MANDADO DE PRISÃO, praticando ainda a equipe cartorária os demais atos necessários para o devido cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 03 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
03/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 09:42
Decisão Proferida
-
03/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 10:05
Decisão Proferida
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21/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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