TJAL - 0702785-71.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:10
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0702785-71.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Graças Santos da Silva - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensa-se o relatório com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
INDEFIRO o pedido formulado às fls. 19, tendo em vista o lapso temporal para sanar o vicio apresentado, mantendo-se inerte a parte autora.
Passo a decidir.
No caso dos presentes autos a parte autora deixou de juntar ao processo seu comprovante de residência atualizado, a fim de ser determinada a competência do Juízo para o conhecimento da demanda.
Vê-se o íntegro descumprimento da determinação constante no ato ordinatório de fls. 16, o qual ressaltou a pena ao seu não cumprimento tempestivo.
Logo, presando pelo princípio da segurança jurídica, bem como pelo devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0702785-71.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Graças Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §1º, I, I , I I, IV do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte Autora para juntar comprovante de residência em nome da parte atualizado e legível (datado até três meses anteriores ao ajuizamento da demanda), para fins de verificação da competência territorial deste Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
02/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 21:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/07/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/12/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727428-42.2024.8.02.0001
Emmanuelly Vitoria Alves da Silva
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Advogado: Maria Oliveira Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 13:07
Processo nº 0702992-42.2024.8.02.0058
Olinda Padilha da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Oscar Tenorio de Novais Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 15:01
Processo nº 0700626-09.2024.8.02.0356
Maria Cicera Souza da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 11:48
Processo nº 0702737-82.2024.8.02.0091
Marcos Antonio Felippe Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Jorge Victor Campos Pina
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 10:22
Processo nº 0702418-47.2024.8.02.0081
Lda Assessoria e Cobranca LTDA
Valter Cabral Alexandre
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 16:30