TJAL - 0715070-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0715070-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Valdeir Manoel da Silva - DESPACHO: Abro prazo para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa técnica, para que sejam realizadas as alegações finais em forma de memoriais.
Após, tornem se os autos conclusos para a prolação da Sentença. -
27/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 15:26:16, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
21/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0715070-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Valdeir Manoel da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 20 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 08:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
20/04/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0715070-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Valdeir Manoel da Silva - Autos nº: 0715070-68.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Valdeir Manoel da Silva DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de VALDEIR MANOEL DA SILVA , devidamente qualificado, autuado pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva (decisão de fls.40/43).
O acusado apresentou pedido de Liberdade Provisória (fls.47/51), que foi indeferido, nos termos da decisão de fls.140/144.
Apresentada a denuncia e a defesa prévia.
O acusado apresentou pedido de reconsideração (fls.175/177).
Decisão de fls.185/188, indeferindo o pedido de reconsideração da decisão, recebendo a denuncia e determinando a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
O acusado apresentou novo pedido de reconsideração (fls.211/213).
Juntado a decisão prolatada no HC interposto em favor do acusado, tendo o v.Acórdão de fls.214/221, denegado a ordem impetrada.
Manifestação Ministerial acerca do pedido de reconsideração (fls.224/226).
Decisão mantendo o decreto prisional, às fls.231/233.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Constatada a ausência de intimação da testemunha, Alexandre Izidio dos Santos Silva, o Ministério Pùblico pugnou pela consulta aos sistemas para localização do endereço, bem como, a juntada do laudo pericial.
A defesa, por sua vez, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Prolatado despacho, determinando a expedição de oficio ao Instituto de Criminalística, e a abertura de vistas ao Ministério Público sobre o pedido da defesa.
Juntado o Laudo Pericial, às fls.255/261.
Parecer Ministerial de fls.276/278, pela manutenção da prisão preventiva do acusado e pela dispensa da testemunha Alexandre Izidio, por não ter sido localizado o endereço.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito com a designação de nova audiência de instrução para oitiva das testemunhas da defesa e o interrogatório do réu.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado é patente, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública.
Como bem destacou a decisão de fls.185/188, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão de fls.15, sendo apreendido:770g de Maconha, em tabletes.
Além disso, as circunstancias do fato demonstram se tratar de crime de tráfico de drogas, constando do depoimento das testemunhas, policiais militares, o modus operandi do acusado, que segundo relatos, o acusado estava em um veiculo, juntamente com outras pessoas, quando foi abordado pela polícia, tendo os policiais percebido que o acusado abriu a porta do passageiro e jogou uma sacola preta no chão, e que ao averiguarem, tratava-se de maconha, cuja propriedade foi assumida pelo denunciado, conforme depoimento de fls.12.
Destarte, evidente a necessidade de preservar a ordem pública, conquanto as condutas imputadas aos denunciados lesionam de forma significativa a coletividade.
Destaque-se, ainda, que os crimes descritos na denúncia e o seu "modus operandi" têm se dado de forma cotidiana na cidade, o que demanda a necessidade de maior repressão estatal.
Nesse cenário, a prisão preventiva se faz necessária não só para impedir a reiteração criminosa, mas, principalmente, para acautelar o meio social.
Desponta-se, ainda, a necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal conquanto o denunciado, tendo em vista a gravidade do crime que lhe é imputado.
Além do mais, não houve nenhuma modificação dos fatos, capaz de modificar o entendimento, vez que continuam presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Outrossim, os delitos imputados aos acusados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por fim, dos elementos informativos constantes dos autos, verificam-se presentes a materialidade dos crimes, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, "caput", do Código de Processo Penal.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor do denunciado VALDEIR MANOEL DA SILVA, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
A fim de dar prosseguimento ao feito, e considerando o pedido de dispensa da testemunha, Alexandre Izidio, por não ter sido localizado o seu endereço, defiro-o.
Designe-se nova data para continuação da audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas da defesa e interrogatório do réu.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 03 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
03/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:52
Decisão Proferida
-
03/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0715070-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Valdeir Manoel da Silva - DESPACHO À serventia para que cumpra o despacho prolatado em audiência (fls.250), intimando o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de liberdade provisória do acusado, no prazo legal.
No mesmo prazo, manifeste-se o Parquet quanto à insistência na oitiva da testemunha,Alexandre Izidio dos Santos Silva, considerando que a consulta ao endereço retornou negativa (fls. 271).
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 25 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
25/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:48
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 10:27:58, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 14:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0715070-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Valdeir Manoel da Silva - Autos nº: 0715070-68.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Valdeir Manoel da Silva DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de VALDEIR MANOEL DA SILVA, pela possível prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Defesa prévia às fls.145/146.
Decisão de fls.185/188, mantendo a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, bem como, recebendo a denuncia em 29.11.2024.
Ato ordinatório de fls.202, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04.02.2025, às 08:30h.
O acusado apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls.211/213).
Parecer Ministerial de fls.224/226, pelo indeferimento do pedido da defesa e a manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
A necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado é patente, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública.
Como bem destacou a decisão de fls.185/188, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão de fls.15, sendo apreendido:770g de Maconha, em tabletes.
Além disso, as circunstancias do fato demonstram se tratar de crime de tráfico de drogas, constando do depoimento das testemunhas, policiais militares, o modus operandi do acusado, que segundo relatos, o acusado estava em um veiculo, juntamente com outras pessoas, quando foi abordado pela polícia, tendo os policiais percebido que o acusado abriu a porta do passageiro e jogou uma sacola preta no chão, e que ao averiguarem, tratava-se de maconha, cuja propriedade foi assumida pelo denunciado, conforme depoimento de fls.12.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do acusado como garantia da ordem pública, bem como, por conveniência da instrução criminal.
Ademais, observa-se que não houve a ocorrência de fatos novos, capaz de modificar o entendimento deste juízo, conforme recentemente já analisado, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis ao caso, posto que verificado o periculum in libertatis.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho e ratifico a prisão preventiva em desfavor de VALDEIR MANOEL DA SILVA, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada às fls.202, promovendo a serventia os atos necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 15 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
15/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0715070-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Valdeir Manoel da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
03/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
03/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:25
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/01/2025 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
03/12/2024 13:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/12/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 06:08
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 17:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2024 02:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 15:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:41
Juntada de Informações
-
29/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:16
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/10/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 09:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
25/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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