TJAL - 0708814-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0708814-52.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Betânia Rosendo de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do Termo às fls. 29, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
14/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0708814-52.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Betânia Rosendo de Lima - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Maria Betânia Rosendo de Lima, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Beniel Rosendo de Lima.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Indefiro o pedido à fl. 03, item "b", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Defiro o pedido de fl. 03, item "c", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, Beniel Rosendo de Lima, inscrito sob o CPF nº *86.***.*52-34.
Nesse diapasão, EXPEÇA-SE, oportunamente, o competente alvará judicial, com prazo de validade de 15 (quinze) dias e prestação de contas em igual período.
Em que pese a requerente juntou a declaração de inexistência de bens e outros herdeiros à fl. 08, por prudência, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio de sua defensora pública, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 10 de março de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
10/03/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:32
Decisão Proferida
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21/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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