TJAL - 0729921-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL) - Processo 0729921-26.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elizabethe Silva VieiraB0 - RÉU: B1UNIMED DE PALMEIRA DOS INDIOS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICOB0 - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
04/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 11:51
Execução de Sentença Iniciada
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03/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/07/2025 13:44
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 13:44
Recebimento de Processo no GECOF
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02/07/2025 13:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:57
Remessa à CJU - Custas
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19/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:34
Transitado em Julgado
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15/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), Alexandra Gabriela Amancio Carvalho (OAB 18917/AL), Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB 19212/AL) Processo 0729921-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabethe Silva Vieira - Réu: Unimed de Palmeira dos Indios Cooperativas de Trabalho Medico - 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 39/43; B) Determinar que a ré autorize e forneça os procedimentos e materiais indicados para a autora, conforme relatório médico que instruiu a inicial (fls. 16/18); C) Condenar a parte ré em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do vencimento, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à advogada da parte autora, que arbitro em 10% do valor dado à causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s)apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões(art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Maceió,10 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
10/03/2025 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:01
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2023 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:23
Expedição de Carta.
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15/08/2023 20:01
Decisão Proferida
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15/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:14
Juntada de Informações
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08/08/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:49
Juntada de Informações
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19/07/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:34
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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