TJAL - 0700116-73.2024.8.02.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700116-73.2024.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Reinaldo da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão à Central de Mandados nesta data fica intimada a parte autora, nos termos da decisão proferida para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica intimado ainda, nos termos do item (ii) da Decisão que o cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos, bem como para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados.
Por fim, conforme determinado no item (v) da referida decisão acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
21/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700116-73.2024.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Reinaldo da Silva - Ante o exposto, da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:44
Decisão Proferida
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10/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:45
Apensado ao processo
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18/09/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:43
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:00
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2024 09:00
Redistribuição de Processo - Saída
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04/09/2024 09:00
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/09/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2024 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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13/07/2024 20:40
Declarada incompetência
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21/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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05/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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22/03/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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