TJAL - 0702034-87.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
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03/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0702034-87.2024.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Edifício Residencial Aquarius - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
02/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 13:29
Homologada a Transação
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02/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 07:43
Decisão Proferida
-
26/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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