TJAL - 0701890-16.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0701890-16.2024.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Guaraí - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça. -
02/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 07:42
Decisão Proferida
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22/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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