TJAL - 0710709-48.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 13:39
Expedição de Carta.
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22/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0710709-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delson Cristiano da Silva Farias - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 12/09/2025 às 09:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
21/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/03/2025 13:43
Processo Transferido entre Varas
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24/03/2025 13:43
Processo recebido pelo CJUS
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24/03/2025 13:43
Recebimento no CEJUSC
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24/03/2025 13:43
Remessa para o CEJUSC
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24/03/2025 13:42
Processo recebido pelo CJUS
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24/03/2025 13:42
Processo Transferido entre Varas
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23/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 10:47
Publicado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0710709-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delson Cristiano da Silva Farias - Neste diapasão, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, não tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando ausente pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 21:15
Conclusos
-
05/03/2025 21:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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