TJAL - 0700126-39.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:10
Termo de Encerramento - GECOF
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19/08/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/08/2025 18:21
Realizado cálculo de custas
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14/08/2025 18:20
Recebimento de Processo no GECOF
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14/08/2025 18:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL) - Processo 0700126-39.2025.8.02.0054/02 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Ricardo Inacio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.841,57 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), indicado à fl. 16, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 07 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL) - Processo 0700126-39.2025.8.02.0054/02 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Ricardo Inacio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 11-14, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 04 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 13:23
Remessa à CJU - Custas
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30/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:16
Transitado em Julgado
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL) - Processo 0700126-39.2025.8.02.0054/02 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Ricardo Inacio da SilvaB0 - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. - 
                                            
19/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 17:21
Execução de Sentença Iniciada
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO (OAB 20003/PE), ADV: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL) - Processo 0700126-39.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Ricardo Inacio da SilvaB0 - Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 08 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700126-39.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 08 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
10/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:07
Apensado ao processo
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04/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 21:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700126-39.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Inacio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e, em consequência: (a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada suspenda, de imediato, os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em decorrência do contrato bancário objeto desta ação.
Com o intuito de evitar novos danos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que suspenda imediatamente os referidos descontos.
Registre-se que, mesmo que não liquidado o excesso descontado pela instituição financeira, certo é que foi aferida a ilegalidade da modalidade de contratação celebrada entre as partes, mostrando-se mais prudente que sejam suspensos os descontos realizados, até que apurada a existência de eventual saldo devedor ou credor existente.
Consigne-se, ainda, que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 26 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700126-39.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Inacio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito. - 
                                            
19/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700126-39.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Inacio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação ofertada pela parte ré.
II Após, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 14 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700126-39.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Inacio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). - 
                                            
15/04/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:53
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL) Processo 0700126-39.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Inacio da Silva - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 11 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 23:05
Decisão Proferida
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11/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2025 01:16
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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