TJAL - 0802342-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802342-46.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Alessandro Estevão da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho -
01/06/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:34
Volta da PGJ
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29/05/2025 20:34
Ciente
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29/05/2025 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:54
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:53
Vista à PGM
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17/03/2025 12:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802342-46.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Alessandro Estevão da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com fulcro no Art. 1.012, §1º, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, formulado por Alessandro Estevão da Silva, em razão do Recurso de apelação (fls. 216/222) interposto em face da Sentença (fls. 173/182 - Processo de Origem) prolatada nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, com os autos sob o n.º 0700637-94.2023.8.02.0090, pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que julgou o feito nos seguintes termos: [] Em relação ao pedido genérico de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, mantenho o entendimento de que o mesmo vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil - CPC, que trata da necessidade de certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido inicial no tocante ao mencionado ponto, na forma do art. 330, §1º, II, também do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, alterando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Psicologia + Terapia Ocupacional +Psicopedagogia, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. [] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, defendeu: "Nesse sentido, o fornecimento do tratamento multidisciplinar deve ser feito conforme determinado pelo médico assistente e não conforme disponibilidade do réu, uma vez que a finalidade primária da demanda é viabilizar o ideal e adequado tratamento de saúde ao autor, por parte do ente público no exercício do seu dever constitucional de garantia do direito à saúde." (fl. 9).
Além disso, em sede de Decisão Interlocutória, o Magistrado a quo determinou o bloqueio de recursos na conta do Município de Maceió para o custeio das terapias disciplinares, tais como: TERAPIAOCUPACIONAL (01 SESSÃO POR SEMANA); PSICOLOGIA (01 SESSÃO POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA (1 SESSÃO PORSEMANA) CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS, necessárias ao tratamento do menor ALESSANDRO ESTEVÃO DASILVA, durante os próximos 06 (seis) meses.
Por fim, requereu a atribuição do Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com o propósito de garantir a fixação da carga horária conforme prescrição médica.
Juntou documentos nos autos de primeiro grau.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação tem cabimento nos casos excepcionais em que tal Recurso não o tenha por previsão legal.
Nesse sentido, o Art. 1.012, § 3º, I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Original sem grifos).
Da análise, tem-se que a Sentença reconheceu em parte a obrigação do Município de Maceió para fornecer/custear os tratamentos da parte Autora.
Entretanto, limitou a carga horária na forma de disponibilização da rede pública, indo em sentido contrário ao fixado na prescrição médica.
Nesse sentido, ante a produção imediata de efeitos da Sentença proferida nos autos originários, consoante Art. 1.012, §1º, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, conheço do Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, nos moldes formulados pela parte Requerente, e passo a apreciá-lo.
No caso sub judice, constata-se que a Requerente busca, em síntese, a revisão da sentença para conceder o tratamento com a fixação da carga horária nos termos da prescrição médica, sem que haja a suspensão dos seus efeitos, e consequentemente, a concessão total do pedido de Tutela Antecipada Recursal.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão Efeito Suspensivo Ativo à Apelação.
Explico.
Em primeiro momento, cabe destacar que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Sendo assim, o deferimento integral da Tutela Recursal é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde da paciente, que, enquanto fundamentais, são inalienáveis e de proteção inafastável, por decorrerem do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Ademais, a Requerente pugnou pela efetividade da Sentença proferida pelo Juízo Singular, concernente ao fornecimento de tratamentos indispensáveis e devidamente indicados na prescrição médica realizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento.
Nesse aspecto, merece acolhimento o Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, a fim de obrigar o Município de Maceió ao fornecimento dos demais tratamentos prescritos pelo Médico, nos específicos termos demonstrados.
Isso porque esta Corte, em casos análogos à presente demanda, tem reiteradamente reconhecido que deve prevalecer o tratamento prescrito pelo médico assistente, que possui contato direto com o paciente e melhor conhecimento de sua condição clínica, de modo que o tratamento e a carga horária prescrita não devem se submeter à disponibilidade da rede pública.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos a presente demanda, conforme demonstra a ementa a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DOIS APELOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE JÁ CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES DESIGNADAS, COM SEUS RESPECTIVOS MÉTODOS, PROFISSIONAIS E CARGA HORÁRIA SOLICITADA NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACOLHIDO.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.764/2012, QUE ESTABELECE, NOS ARTS. 2º, III E 3º, III, "B", A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 1.956/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER O TRATAMENTO INTEGRAL NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo :0700521-54.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025 ; Data da Publicação: 12/02/2025) Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Requerida, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino, ex officio, a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da jurisprudência e, fundamentalmente, do 1.012, §1º, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, e determino que o Município de Maceió forneça/custei DEFERIR as terapias multiprofissionais com: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: TERAPIA OCUPACIONAL (01 SESSÃO POR SEMANA); PSICOLOGIA (01 SESSÃO POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA (1 SESSÃO POR SEMANA) CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS - POR TEMPO INDETERMINADO, no prazo de 5 (cinco) dias, ao passo que DETERMINO, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, a aplicação de multa com periodicidade diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ, para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
14/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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