TJAL - 0700832-74.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:01
Expedição de Edital.
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04/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vieira Dias Pinto (OAB 14035/AL) Processo 0700832-74.2024.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Andre Luiz Tavares Victor - DECISÃO 1.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, vislumbro a possibilidade de conversão da presente Ação de Alvará Judicial em rito de arrolamento. 2.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
FGTS, PIS/PASEP E VERBAS RESCISÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA E DE JULGAMENTO DA CAUSA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
RESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS.
DÚVIDAS QUANTO AO ROL DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM CONTENCIOSA.
APLICAÇÃO DOS POSTULADOS PROCESSUAIS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/15, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MATURIDADE SUFICIENTE DA CAUSA PARA IMEDIATO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PELO RITO ORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0001425-87.2014.8.02.0051; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 22/06/2017). 3.
Diante disso, defiro o pedido de conversão da presente Ação de Alvará Judicial para o rito de arrolamento, nos termos do art. 664 do CPC. 4.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração. 5.
Declaro aberto o inventário de LILIAN TAVARES PINTO, cujo falecimento restou comprovado por certidão de óbito acostada à fl. 11, a ser processado na forma de arrolamento comum. 6.
Nomeio como inventariante o Sr.
ANDRE LUIZ TAVARES VICTOR. 7.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à secretaria para assinar o Termo de Compromisso, comprometendo-se a desempenhar fielmente o encargo. 8.
Considerando que a petição de fls. 26/30 foi devidamente instruída com o plano de partilha, deixo de determinar a apresentação autônoma das primeiras declarações, por estarem os elementos exigidos já contemplados nos autos, nos termos dos arts. 620 e 664 do CPC. 9.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda necessário. 10.
Intimem-se, também, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem eventual interesse no feito. 11.
Considerando que o único bem a ser partilhado consiste em valores oriundos do FUNDEF, intime-se o Estado de Alagoas para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe se há valores pendentes de pagamento em nome da falecida. 12.
Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus incertos e eventuais terceiros interessados, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise da partilha e eventual homologação. 14.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
29/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:21
Decisão Proferida
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28/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vieira Dias Pinto (OAB 14035/AL) Processo 0700832-74.2024.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Andre Luiz Tavares Victor - DESPACHO 1.
Considerando a manifestação de fls. 21/22, na qual o patrono da parte autora requer a adoção do rito de arrolamento comum, entendo ser cabível a conversão da presente ação de alvará em arrolamento, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. 2.
Todavia, antes do recebimento da demanda sob a nova modalidade, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida adequação da petição inicial e de seus pedidos ao procedimento de arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise na fila de Ato Inicial. 4.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
12/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:54
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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