TJAL - 0709677-36.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0709677-36.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberon Bezerra da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo tem caminhado adequadamente para a realização da prova pericial.
O Perito informou aceitar o encargo e, assim, nomeio MOISÉS DO NASCIMENTO ACÁCIO, para atuar nos presentes autos como médico perito.
As partes não arguiram impedimento ou suspeição do/a perito/a nomeado/a por este juízo e a elas foi concedido o prazo legal para a apresentação de quesitos e de indicação de assistentes técnicos.
A proposta de honorários periciais no valor de R$ 960,00 não foi impugnada pelas partes.
Diante do exposto, arbitro o valor definitivo dos honorários periciais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, uma vez que na hipótese dos autos a prova pericial será custeada, inciamente, pelo INSS, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo o valor dos honorários periciais definitivos, arbitrados conforme parágrafo acima.
Realizado o depósito dos honorários periciais, fica, desde já, autorizado o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente (50%) após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Intime-se o/a perito/a para que dê início aos seus trabalhos, começando a partir da sua respectiva intimação o prazo que lhe foi concedido para a confecção do laudo que, destaco, deverá observar in totum o quanto disposto no art. 473 do CPC.
Destaco, por oportuno, que, se o/a perito/a, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo que lhe foi assinado por este juízo, poderá requerer, por uma única vez, prorrogação pela metade do prazo que lhe foi originalmente fixado, conforme autorização do art. 476 do CPC.
Dê-se ciência ao perito/a nomeado/a desta possibilidade.
Deverá o/a perito/a dar ciência às partes da data e do local por ele/a indicado/a para ter início a produção da prova e, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Protocolado o laudo em juízo no prazo fixado para tanto, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se for o caso, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Decorrido esse derradeiro prazo de 15 dias, havendo ou não manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
15/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:30
Decisão Proferida
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25/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 04:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0709677-36.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberon Bezerra da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais, apresentado à fl. 128, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu, José Rodolfho Lima Santos, Estagiário, digitei e eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi. - 
                                            
03/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:21
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:21
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:17
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2023 14:24
Visto em Autoinspeção
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09/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2023 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 05:39
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2022 10:56
Expedição de Carta.
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14/12/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:06
Decisão Proferida
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02/12/2022 22:05
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 21:43
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:49
Decisão Proferida
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21/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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