TJAL - 0700458-09.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 04:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700458-09.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte promovente (fls. 79/80) e determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, no último endereço indicado.
Ademais, advirta-se à parte autora de que, caso o mandado retorne, mais uma vez, sem cumprimento devido à falta de contato da parte interessada com o Oficial de Justiça, o feito será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o que consta nos arts. 400, 442 e 444 do Provimento n. 15/2019 da CGJAL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 21 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
22/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:19
Outras Decisões
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20/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700458-09.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 75, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700458-09.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na exordial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 440 a 447 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
AUTORIZO a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado na petição inicial.
Determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos, diligências e/ou sistemática processual: 1.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde logo faculto ao(à) Sr(a).
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder na conformidade do disposto no § 2º, do art. 212 do CPC, inclusive com o auxílio de força policial se necessário for (art. 782, § 2º, do CPC; art. 441 do Provimento GGJ/AL nº 15/2019).
No cumprimento do mandado, poderá também o meirinho vistoriar o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos as características. 1.1 - No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o a qualificação completa e endereço do beneficiário ou depositário fiel, indicado ao Juízo Processante pela parte autora (arts. 440, 443 e 444 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019).
Acaso não conste nos autos as informações necessárias para cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça os respectivos dados (arts. 440 e 444 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. 1.2 - Na hipótese do réu(é) não residir no endereço declinado na inicial ou declinar não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento. 1.3 - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do art. 445 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via DJE), a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. 1.4 - Oportunamente LAVRE-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO do bem, se for o caso. 2.
Por ocasião da execução do mandado de busca e apreensão, CITE-SE a parte ré, cientificado-lhe de que: (I-) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir apreensão do bem, para efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969), ficando advertida de que decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004; ou (II-), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, contado a partir da apreensão do bem (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/1969), com a advertência a que se refere o art. 330, § 2º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão. 3.
PROVIDENCIE-SE a inserção da restrição judicial do veículo no SISTEMA RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), anexando-se o respectivo comprovante nos autos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 12 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
12/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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