TJAL - 0710862-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0710862-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jesana Rodrigues da Silva - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, advertindo desde logo, que o não atendimento ao determinado, sem justificada, importará na revogação da liminar; Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ante a hipossuficiência do Autor defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a contratação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:20
Decisão Proferida
-
20/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:32
Apensado ao processo
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0710862-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jesana Rodrigues da Silva - Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a divergência em relação ao valor que pretende depositar a título incontroverso, visto que a referida quantia é superior ao valor apresentado como renda. -
06/03/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:52
Decisão Proferida
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06/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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