TJAL - 0801903-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801903-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula do Nascimento Lamenha - Agravado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Banco Digio S/A - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Banco do Brasil S.a - '1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula do Nascimento Lamenha, irresignada com a decisão oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital proferida em 23 de janeiro de 2025 pelo magistrado José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação tombada sob o n.0759635-94.2024.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos (fls. 111/116): Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória.
Como determina o art. 54-A, §3º a lei do superendividamento "não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Assim, em análise da documentação apresentada, não há comprovação da origem dos diversos descontos ou seja, não é possível, neste momento, afirmar que tais empréstimos, uso de cartão de crédito e cheque especial, estão dentro das hipóteses de aplicação da retro mencionada lei, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/23), a agravante requereu, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo a fim de que os efeitos da decisão agravada sejam integralmente suspensos até o julgamento do mérito do presente recurso; b) no mérito, a confirmação da medida liminar requestada, reformando o decisum de origem de modo a garantir os seguintes pleitos: a) a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, em sede de liminar; b) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30%, ou seja, o valor de R$ 2.605,37 (dois mil seiscentos e cinco reais e trinta e sete centavos) dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; c) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte agravante em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; d) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos agravados, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; f) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice "e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor.
A concessão do benefício da Gratuidade Judiciária à parte agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa. 3.
Juntou os documentos de fls. 24/207. 4.
Decisão às fls. 210/217 indeferiu o efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão combatida até o julgamento do mérito do recurso. 5.
Devidamente intimados, os agravados Banco NU Pagamentos S/A (fls. 243/250), Caixa Econômica Federal (fls. 281/284), Banco do Brasil (fls. 287/297), Dígio S/A (fls. 352/355), KardBank (fls. 356/371), Meucashcard (fls. 511/523), Banco Industrial do Brasil S/A (fls. 536/540) e Itaú Banco (fls. 605/611) apresentaram contrarrazões impugnando os argumentos recursais e requerendo a manutenção da decisão recorrida. 6.
Certidão (fls. 613/614) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 21 de maio de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) - Manuel Luis da Rocha Neto (OAB: 7479/CE) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 1474A/SE) -
23/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:27
Ciente
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14/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 17:07
Ciente
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 05:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 07:16
Ciente
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31/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801903-35.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ana Paula do Nascimento Lamenha - Embargado: Banco Digio S/A - Embargado: Banco do Brasil S.a - Embargado: Itau Unibanco S.a - Embargada: Caixa Econômica Federal - CEF - Embargado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Embargado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Embargado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Embargado: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Embargado: Banco Pan Sa - Embargado: Itaú Unibanco S/A Holding - Embargado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 24 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
24/03/2025 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:30
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801903-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula do Nascimento Lamenha - Agravado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Banco Digio S/A - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 226, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 210/217.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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