TJAL - 0728577-78.2021.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0728577-78.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Luciara do NascimentoB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:53
Decisão Proferida
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13/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:33
Evolução da Classe Processual
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13/08/2025 17:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:31
Recebido recurso eletrônico
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09/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 16:26
Publicado ato_publicado em data.
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09/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601/PE), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0728577-78.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciara do Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0728577-78.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciara do Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los, mantendo integralmente a sentença de fls. 162/169.
P.R.I. -
08/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:01
Apensado ao processo
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0728577-78.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciara do Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a inexistência do débito sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; ii) condenar a ré, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora, referente ao seguro prestamista, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. iii) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0728577-78.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciara do Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Proceda o cartório com a alteração cadastral requerida à fl. 122.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
12/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/08/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2023 16:32
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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16/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 18:38
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:00
INCONSISTENTE
-
25/04/2022 17:00
INCONSISTENTE
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23/04/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/04/2022 23:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 18:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/04/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2022 18:31
Expedição de Carta.
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23/02/2022 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/02/2022 16:00
INCONSISTENTE
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02/02/2022 16:00
Recebidos os autos.
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02/02/2022 16:00
Recebidos os autos.
-
02/02/2022 16:00
INCONSISTENTE
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02/02/2022 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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02/02/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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04/11/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/10/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2021 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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15/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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