TJAL - 0700223-09.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0700223-09.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thais Kelly dos Santos - Considerando que em que pese intimada por intermédio de seu causídico, acerca do despacho de fl.35, a parte autora manteve-se silente, intime-se pessoalmente a referida parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, promovendo, em caso positivo, seu regular andamento, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0700223-09.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thais Kelly dos Santos - DESPACHO Considerando as informações constantes às fls. 27/28, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Taquarana(AL), 14 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0700223-09.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thais Kelly dos Santos - Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum.Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, $ 3", do CPC.Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o Enunciado n° 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve que "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS e/ou consulta ao banco de dados pertinente".Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, oficie-se aoNATJUS a fim de que, na forma da Resolução n° 18/2016/TJAL, responda os seguintes quesitos:(i) há comprovação do diagnóstico da patologia que acomete a parte?(ii) o tratamento requerido possui registro na ANVISA?(iii) o tratamento requerido está previsto nas listas oficiais do SUS e inserido em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PDCT)?(iv) o tratamento requerido é necessário e adequado para a patologia que acomete a parte?(v) o tratamento é de média ou alta complexidade?(vi) qual o tratamento incorporado pela rede pública e indicado no PDCT para apatologia que acomete a parte?(vii) o quadro clínico da parte é de risco imediato ou o procedimento é eletivo?Oficie-se ao NIJUS via e-mail ([email protected]) para que também responda aos quesitos acima, bem como para que informe (i) se há solicitação prévia do autor, (ii) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (iii) se há agendamento em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se com urgência.Providências necessárias. -
12/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 10:58
Decisão Proferida
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11/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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