TJAL - 0706338-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), ADV: JOÃO LUIZ MENDES DE BARROS MASCARENHAS (OAB 9020/AL) - Processo 0706338-41.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1Bompreço S.A.
Supermercados do NordesteB0 - RÉU: B1T C S Carneiro MeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam sobre eventual interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, motivando sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas requeridas sem justificativa.Em caso de silêncio ou manifesto desinteresse de ambas as partes na realização do ato processual conciliatório ou na produção de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:21
Juntada de Mandado
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10/03/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0706338-41.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a Ré, T C S CARNEIRO - ME, denominação comercial PLANETA ALAGOAS, que, em 15 dias, a contar de sua intimação por oficial de justiça, proceda à desocupação do imóvel situado nas dependências do atual Hiper Farol, Loja OB270052, localizado na Av.
Fernandes Lima, nº 3700 - Farol, Maceió/AL - CEP: 57055-000, no interior do HIPER FAROL.
Expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
O art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Com a vigência do novo CPC, o procedimento comum passou por importantes mudanças, sendo a principal delas a designação de audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Ocorre que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Sendo assim, como a lei 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o novo CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da nova codificação: § 2oPermanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE a demandada, para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Publique-se.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/03/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:40
Decisão Proferida
-
27/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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