TJAL - 0802627-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:11
Ciente
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22/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:34
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802627-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Irmãos Costa Ltda - Agravado: 32.231.999 SERGIO DE OLIVEIRA REIS JUNIOR - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº __ /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Irmãos Costa Ltda., contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (págs. 74/75 dos autos originários), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de nº 0705385-77.2025.8.02.0001, proferida nos seguintes termos: I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Aduz a parte autora ter contratado a parte ré para prestação de serviços de gerenciamento e execução de obra de reforma de área interna de sua loja, para funcionamento do seu e-commerce, em 12/06/2024 e com prazo de entrega para 16/10/2024, o que não ocorreu até a presente data.
Portanto, requer, liminarmente, a tutela de urgência para determinar a entrega da obra em até 30 (trinta) dias.
Entretanto, da análise dos autos, vislumbro a ausência de preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não obstante a parte autora tenha demonstrado o que possivelmente evidencia a plausibilidade (fumus boni iuris) de seu direito (descumprimento do acordado entre as partes em instrumento contratual), vejo que inexiste, no caso em concreto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Logo, por cautela, a rejeição do pedido de tutela de urgência se impõe. [...] III - DO DISPOSITIVO Isso posto, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino que a parte ré comprove ter efetuado a entrega da obra na forma contratada.
Cite-se a demandada, via carta registrada, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil.
Inexistindo interesse em conciliar, deixo a análise da viabilidade da audiência conciliatória, prevista no art. 334, do CPC, para momento oportuno.
Em suas razões (págs. 01/10), a agravante alegou ter contratado a agravada, em 11 de junho de 2024, para a prestação de serviços de gerenciamento e execução de uma reforma na área interna de sua loja para o funcionamento de um novo espaço de e-commerce.
Sustentou que, apesar de ter adimplido com o pagamento fixado no contrato, a agravada não finalizou a reforma, a qual deveria ter sido concluída em 80 (oitenta) dias, a serem contados a partir do dia 12 de junho de 2024, data posterior à assinatura do contrato.
Nesse sentido, ante a inadimplência da requerida, afirmou ter necessitado ingressar com a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para que a empresa entregasse a obra pronta, conforme estipulado contratualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
Além disso, requereu a efetuação do pagamento de R$ 36.520,00 (trinta e seis mil quinhentos e vinte reais), o qual alude à cláusula penal estabelecida no contrato firmado entre as partes.
Entretanto, o juízo de origem rejeitou o pedido de tutela de urgência ao argumentar que não estariam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois, apesar de demonstrada a plausibilidade do direito da agravante (fumus boni iuris), considerou inexistente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Assim, o agravante pleiteou a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a empresa entregue a obra pronta e em perfeitas condições para funcionamento do novo espaço de e-commerce, conforme o contrato, em até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária enquanto perdurar o descumprimento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da análise dos autos, tem-se que a obra se iniciou em 12 de junho de 2024 e seu prazo de entrega findou em 16 de outubro de 2024, vide contrato anexado aos autos (págs. 31/37).
Alegou a agravante que o atraso de cerca de 09 (nove) meses está lhe causando prejuízo financeiro, pois, a reforma do espaço se refere à necessidade de funcionamento do setor de e-commerce.
Junto a isso, a agravante sustentou que a empresa não fornece uma estimativa de quando poderá finalizar a obra, bem como não entregou o cronograma final da obra, mesmo com a insistente cobrança, mediante, inclusive, o envio de notificação extrajudicial (págs. 38/41 dos autos originários).
Nesse sentido, verifica-se a plausibilidade do direito da agravante (fumus boni iuris), a qual cumpriu com suas obrigações contratuais, sendo a sua contraparte totalmente omissa.
No entanto, o mesmo não se pode afirmar quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isso porque, embora a agravante alegue estar sofrendo prejuízos com o atraso na entrega da obra destinada ao seu e-commerce, não apresentou elementos concretos que demonstrem a ocorrência ou iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.19, I).
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jamery Jose Nery Souza (OAB: 10014/AL) -
10/03/2025 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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